TJSP - 1010067-80.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010067-80.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Lourenço Gomes Neto - Consta dos autos a realização de bloqueio de ativos financeiros que recaiu sobre VALOR IRRISÓRIO, posto que representa menos de 1,5% do valor em execução.
Sobre o tema, são inúmeros os julgados de nossos tribunais: "Execução de penhora online.
Liberação da constrição por se tratar de valor ínfimo perante o débito exequendo.
Decisão correta.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso Impróvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133910-89.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Sonia Lopes, julgamento em 17 de julho de 2023). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Exegese do artigo 386, do CPC.
Valores bloqueados são irrisórios em comparação ao montante exequendo e, ainda, muito inferiores aos das custas processuais.
Princípio da utilidade da execução.
Hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade, com desbloqueio em favor dos executados..." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2262380-12.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Cauduro Padin, julgamento em 13 de abril de 2022). "Agravo legal em agravo de instrumento.
Bacenjud.
Liberação de valor irrisório frente ao débito tributário.
Desprovimento. 1.
Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 2.
Agravo legal desprovido" (TRF4, 2ª Turma, Agravo nº 5010311-54.2016.404.0000, Relator Desembargador Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 14 de abril de 2016).
Na verdade, entende-se que, sendo insignificante o valor bloqueado, por não existir resultado satisfatório e útil ao pagamento do exequente, há de se concluir pela OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, sob pena de se movimentar toda máquina do Poder Judiciário para que, ao final, não se chegue nem perto da quitação do débito, permanecendo este praticamente inalterado.
Trata-se, portanto, de entendimento de se adéqua à ideia de uma execução equilibrada e proporcional.
Aliás, embora no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis se tenha isenção de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), há de se ressalvar que o valor da taxa judiciária de distribuição da ação, que é de 1,5% sobre o valor da causa, é devido em fase recursal, conforme previsão do parágrafo único deste mesmo artigo de lei, combinado com o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.
Sendo assim, há de se ressalvar ainda que temos o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Por tais fundamentos, tratando-se, no caso concreto, de bloqueio de ativos financeiros em valor ínfimo, posto que inferior a 1,5% do débito em execução, CANCELO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, em analogia ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS, caso ainda não tenham sido transferidos para conta judicial ou então que proceda à EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em caso contrário.
Na verdade, tal entendimento nada mais é do que a aplicação ao caso concreto do PRINCÍPIO DA EQUIDADE, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Aliás, também fundamento esta decisão no PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Dando impulso oficial ao processo, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP) -
16/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:18
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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16/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2025 11:01
Bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 11:45
Juntada de Mandado
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10/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 06:39
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 16:23
Ato ordinatório
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11/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 01:14
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 02:17
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 12:53
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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