TJSP - 1166011-56.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1166011-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BMG S.A.
Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 41), o autor para providenciar o recolhimento das custas necessárias ao processamento e cumprir as demais providências pendentes, mas manteve-se inerte, mesmo após a concessão de prazo adicional (fls. 46 e 49). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O caso é de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado o não recolhimento das custas, com o posterior cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artitgos 485, IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, com determinação de cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003 do estado de São Paulo).
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Com o trânsito em julgado, deverá a autora providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia o necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
09/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
14/03/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 16:49
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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