TJSP - 1001359-03.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001359-03.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de ROSANGELA XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA, na qual alega que a requerida foi usuária dos serviços prestados pela autora de fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel situado na Avenida Maximino Augusto de Carvalho, 858, Complemento C/3, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06866-110, cadastrado sob o fornecimento nº 778298167003.
Sustenta que o referido imóvel encontra-se em débito pelo não pagamento das contas decorrentes da utilização do serviço de saneamento básico, no valor total de R$ 6.774,17 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), composto pelos valores originais de cada conta não paga, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa contratual.
Especifica que foram aplicadas multas de 10% às contas emitidas até 14/06/2000, multas variáveis de 2% a 9% para contas emitidas entre 15/06/2000 a 11/02/2003, e multa de 2% para contas emitidas a partir de 12/02/2003, além de atualização monetária pela variação da UFESP e IPC/FIPE conforme o período.
Diante desses fatos, sustenta que houve efetivo fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, conferindo à autora o direito de ser retribuída pelos serviços prestados mediante pagamento das respectivas faturas enviadas ao endereço do imóvel, configurando-se débito tarifário regulamentado pelo Decreto nº 41.446/96, de natureza não propter rem conforme entendimento do STJ no Recurso Repetitivo nº 1.339.313/RJ.
Ao final, requereu a citação da ré para pagamento do débito de R$ 6.774,17, corrigido desde o ajuizamento com juros legais a partir da citação, além de condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito, bem como o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito.
Documentos acostados às fls. 08/54, incluindo procuração, estatuto social da SABESP e faturas de serviços de água e esgoto dos períodos em débito.
Por meio da decisão proferida às fls. 66, foi determinada a citação da requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Devidamente citada, conforme certidão de fls. 90 que comprova a entrega da correspondência em 03/01/2025, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado às fls. 91, caracterizando-se a revelia.
Intimado a se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo (fls. 92/94), o requerente apresentou manifestação às fls. 95, requerendo o julgamento antecipado da lide com total procedência, invocando os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à cobrança de débitos tarifários decorrentes de serviços de saneamento básico prestados pela SABESP.
Pois bem.
O direito ao saneamento básico encontra-se constitucionalmente assegurado no artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
A Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico) disciplina os serviços públicos de saneamento básico, definindo-os como conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A prestação desses serviços essenciais deve observar os princípios da universalização do acesso, integralidade, disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência e sustentabilidade econômica, eficácia, segurança, qualidade e regularidade, conforme preceituado no artigo 2º da referida lei.
No caso em tela, a análise da documentação apresentada demonstra de forma inequívoca a prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto no imóvel da requerida.
As faturas acostadas aos autos (fls. 27/53) comprovam a regularidade da prestação dos serviços entre os anos de 2018 a 2020, com discriminação detalhada dos valores de água, esgoto e taxa de regulação.
A revelia da requerida, caracterizada pelo não comparecimento aos autos dentro do prazo legal após citação válida, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Esta presunção é relativa e pode ser afastada quando os fatos narrados não se coadunam com as provas dos autos ou quando se tratar de direito indisponível.
Todavia, no presente caso, os documentos apresentados corroboram integralmente as alegações da autora, demonstrando a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento das obrigações pecuniárias pela requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os débitos de fornecimento de água e esgoto possuem natureza tarifária, não constituindo obrigação propter rem, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ.
Essa natureza jurídica implica que a cobrança pode ser direcionada ao usuário dos serviços, independentemente da titularidade do imóvel, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.
No caso dos autos, as faturas demonstram claramente que os serviços foram prestados no endereço indicado na inicial, em nome da requerida, configurando-se a relação jurídica de prestação de serviços e a consequente obrigação de pagamento.
Os critérios de atualização monetária e incidência de encargos moratórios descritos na inicial encontram-se em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, observando-se a variação dos índices oficiais (UFESP e IPC/FIPE) conforme o período de inadimplência.
A multa contratual e os juros de mora aplicados estão dentro dos parâmetros legais estabelecidos para relações de consumo e prestação de serviços públicos essenciais.
Rejeito qualquer alegação implícita de prescrição, uma vez que se trata de débitos relativamente recentes (2018-2020) e a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não se aplica o prazo prescricional ânuo do artigo 206, §1º, V, do Código Civil aos débitos de fornecimento de água e esgoto, por não se enquadrarem no conceito de "prestação de serviços" ali previsto, mas sim de tarifa por serviço público essencial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ROSANGELA XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 6.774,17 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 404 e 405 do Código Civil.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:20
Julgada Procedente a Ação
-
22/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 01:01
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:21
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:34
Expedição de Carta.
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06/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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28/04/2024 14:08
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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