TJSP - 0006522-69.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006522-69.2025.8.26.0001 (processo principal 1005783-79.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flavia Regina da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Para levantamento de depósitos judiciais, deverá a parte credora (exequente), dentro do prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o titular, deverá também ser juntada, caso ainda não tenha sido feita, procuração com poderes específicos para: "receber e dar quitação", conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.113, § 3º, das NSCGJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006522-69.2025.8.26.0001 (processo principal 1005783-79.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flavia Regina da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1- Suficiente o bloqueio on line, efetuado em 05/06/2025, solicitei, ante a multiplicidade, a transferência do valor bloqueado às fls. 30 (R$ 11.329,54) para conta à disposição deste Juízo e o desbloqueio dos demais valores. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, que fluirá a partir da data do primeiro bloqueio, que é a data da ciência do ato. 3- No silêncio, desde já, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 4- Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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