TJSP - 1008875-20.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008875-20.2024.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Donizetti Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO na qual alega, em síntese, que mantem a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 41 anos.
Sustenta preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requer.
Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fls. 43/44 e 49).
Todos os interessados foram citados e não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia às fls. 78, 113 e 125.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não é caso de intervenção (fls. 121/122). É o relatório.
DECIDO.
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
O fundamento jurídico da usucapião consiste em garantir a estabilidade e a segurança da propriedade, emprestando base jurídica para situações de fato prolongadas no tempo.
Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária.
Pois bem.
No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial.
O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, na medida em que não é coisa fora do comércio, nem tampouco bem público.
O Oficial do Registro de Imóveis apresentou favorável à pretensão, no que tange à viabilidade registraria.
Exerce o autor a posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa.
Evidente que o autor exerceu a posse com animus domini, ostentando a condição de proprietário perante a sociedade, ante a falta de objeção ao pedido.
A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição.
Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão.
A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil.
Reputa-se, portanto, justa a posse, pois não se reveste de violência, clandestinidade ou precariedade, na forma do art. 1.200 do Código Civil.
Por fim, atende o autor ao pressuposto temporal, porquanto está na posse do imóvel há mais de 41 anos, conforme se depreende da prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que o autor adquiriu, pela usucapião, o domínio sobre a área descrita na petição inicial, planta de fl. 16 e memorial descritivo de fls. 17/18, conforme manifestação favorável do Oficial do CRI (fls. 43/44 - item 2).
Após certificado o trânsito em julgado, para a expedição do mandado de registro, no prazo de 15 dias, independente de intimação, providencie a parte autoraa indicação das páginas nos autos digitais das peças para expedição do Mandado Eletrônico, nos termos do Provimento nº14/2020,como petição inicial, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, para imóvel rural, cadastro ambiental rural.
Ainda, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas peças no mesmo prazo.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido.
Custas finais pelo autor.
Oportunamente, expeça-se o mandado de registro e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PEDRO DE SIQUEIRA (OAB 358412/SP), LEANDRO JESUS DA COSTA (OAB 407303/SP) -
18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:53
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008875-20.2024.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Donizetti Ribeiro -
Vistos.
Certifique a serventia, como de rigor, a respeito das citações dos confrontantes, da cientificação das Fazendas Públicas, parecer do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, bem como sobre eventuais apresentações de contestação ou manifestação nestes autos.
Cumpra-se. - ADV: LEANDRO JESUS DA COSTA (OAB 407303/SP), PEDRO DE SIQUEIRA (OAB 358412/SP) -
16/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
30/03/2025 13:43
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:39
Ato ordinatório
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
29/06/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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