TJSP - 0007770-88.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007770-88.2025.8.26.0577 (processo principal 1013214-22.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Thiago Souza Alves - 123 Viagens e Turistmo Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido porThiago Souza Alvesem face de123 Viagens e Turismo Ltda, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por práticas abusivas.
A executada peticiona informando que se encontra em processo derecuperação judicial, deferido pelo juízo da1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, com sucessivas prorrogações do stay period, inclusive até a realização da Assembleia-Geral de Credores.
Requer, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, asuspensão da presente execução, bem como a retificação do polo passivo para constar sua condição de empresa em recuperação judicial.
Decido.
O deferimento do processamento da recuperação judicial implica, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, naproibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas cujos créditos estejam sujeitos à recuperação.
O crédito perseguido nos presentes autos decorre de obrigação líquida e vencida, constituídaantes do pedido de recuperação judicial, protocolado em 29/08/2023, sendo, portanto,concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos concursais devem serhabilitados no juízo universal, sendo vedado o prosseguimento de execuções individuais.
Diante disso,não há possibilidade de prosseguimento da presente execução, sob pena de afronta ao princípio dauniversalidade do juízo recuperacionale dapars conditio creditorum, devendo o crédito serhabilitado nos autos da recuperação judicial.
Portanto a extinção do cumprimento de sentença, com expedição de certidão de crédito, é medida que se impõe Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão daincompetência absoluta deste juízo para processar atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial.
Determino aexpedição de certidão de créditoem favor do exequente, para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Retifique-se o polo passivo para constar:123 Viagens e Turismo Ltda - Em Recuperação Judicial.
Int. - ADV: THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP) -
11/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007770-88.2025.8.26.0577 (processo principal 1013214-22.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Thiago Souza Alves - 123 Viagens e Turistmo Ltda - Vistos Fls. 29/156 - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias (CPC, art. 437, § 1º).
Int. - ADV: THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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