TJSP - 1016878-27.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:39
Ato ordinatório
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016878-27.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores da Reserva Aruanã - Ctf - Santa Julia Ii Empreendimentos e Participacoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de taxas associativas ajuizada por Associação dos Moradores da Reserva Aruanã em face de CTF - Santa Júlia II Empreendimentos e Participações Ltda, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.124,60 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), referente às contribuições mensais dos meses de janeiro a março de 2025, relativas à unidade imobiliária Lote 14 - Quadra U1, matrícula nº 244.308.
A parte autora sustenta que o réu, na qualidade de proprietário do imóvel, deixou de adimplir as obrigações associativas, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
Requer, ainda, a inclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.
O réu apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi alienado em 2016 ao Sr.
Joanes Antonio Barbosa, conforme contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos.
Requereu, com fundamento no art. 339 do CPC, a substituição do polo passivo.
A parte autora, em manifestação posterior, reconheceu a alienação e requereu a substituição do réu pelo atual proprietário.
As partes concordaram com a substituição processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da ré para figurar no polo da presente demanda.
Conforme documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de compromisso de compra e venda e a lista de presença da Assembleia Geral Ordinária de 2024, restou demonstrado que o imóvel objeto da cobrança foi alienado em 2016 ao Sr.
Joanes Antonio Barbosa, que inclusive aderiu à associação de moradores.
Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva da ré e indicada a parte legítima, impõe-se a substituição processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 43, §1º e 339 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à ré CTF - SANTA JÚLIA II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por ilegitimidade passiva, e determino a substituição do polo passivo pelo Sr.
JOANES ANTONIO BARBOSA, qualificado nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Recolha o autor a taxa postal, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se carta de citação ao requerido, Joanes Antônio Barbosa, conforme requerido pela parte autora (fl. 126).
P.
I. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:24
Ato ordinatório
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016878-27.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores da Reserva Aruanã -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.).
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Int. - ADV: MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:54
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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