TJSP - 1050625-90.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1050625-90.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Aidil Souza Bastos - - Alice Malkov - - Airton Conceicao de Oliveira - - Edna Aparecida Gomes - - Joao Luiz da Silva - - Geni Lima Belisiario - - Lucimar Donizete Gouveia - - Antonio Terriaca - - Rosemeire Fatima R Oliveira - - Eduardo Antônio de Figueiredo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Aidil Souza Bastos e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que já houve a homologação dos valores devidos (fls. 1076/1079).
O Juízo determinou ao Sindsaúde a apresentação de instrumentos de mandato em relação a todos exequentes, no prazo de 180 dias (fl. 1092).
Foi requerida a dilação de prazo (fls. 1097/1099).
O Juízo concedeu prazo derradeiro de 60 dias, anotando que o feito seria extinto para os exequentes que não juntassem procuração (fls. 1107/1108).
Foi realizada, pelo Sindsaúde, juntada de procurações para quatro litisconsortes (fls. 1114/1117). É o breve relatório.
Decido. 1- Diante da falta de procurações para parte dos exequentes, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do CPC.
No caso, verifiquei constarem dos autos as procurações de alguns dos exequentes, exceto para: EDUARDO ANTONIO DE FIGUEIREDO, GENI LIMA BELISIARIO, EDNA APARECIDA GOMES RAMALHO, AIDIL SOUZA BASTOS, ALICE MALKOV e AIRTON CONCEICAO DE OLIVEIRA.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes acima citados.
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual.
Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão dos referidos exequentes do cadastro processual. 1.1- Pela razão acima, do valor homologado (fl. 1076), devem ser descontados o valores relacionados aos exequentes indicados (subtrações). 1.2- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular ou ao menos procuração com pendência sanável): JOAO LUIZ DA SILVA (fl. 1115), ROSEMEIRE FATIMA R OLIVEIRA (fl. 1116), ANTONIO TERRIACA (fl. 1114) e LUCIMAR DONIZETE GOUVEIA (fl. 1117 - necessita de regularização). 1.3- Por oportuno, cito procuração inadequada (consideravelmente antiga, de 2019 - LUCIMAR DONIZETE GOUVEIA): fl. 1117. É de conhecimento do Juízo que, em diversos processos análogos a este, exequentes têm comparecido aos autos, por meio de outros escritórios de advocacia, pugnando pela extinção/desistência, por falta de interesse na representação sindical.
Nos processos que tramitam perante as Varas da Fazenda Pública, em geral, os instrumentos de mandato contêm poderes para levantamento dos valores, o que torna ainda mais importante o rigoroso controle da regularidade da representação processual.
Na espécie, portanto, é necessária atualização dos documentos, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: "CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1040614-31.2017.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o Sindicato junte procuração válida para a exequente LUCIMAR DONIZETE GOUVEIA, sob pena de extinção. 1.4- Somente haverá autorização para a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório e para apresentação de cálculos de honorários após regularização para o exequente citado no item 1.3.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 23:42
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:29
Homologado o Cálculo
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29/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2022 08:46
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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08/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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