TJSP - 1000155-91.2025.8.26.0589
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000155-91.2025.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilson Rodrigues - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024(data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros demora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sao Simao, 13 de junho de 2025. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:56
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/05/2025 06:47
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:25
Determinada a citação
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04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
04/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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