TJSP - 0000521-12.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:18
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
17/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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17/07/2025 13:46
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
17/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:20
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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16/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:43
Incidente Processual Instaurado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000521-12.2025.8.26.0246 (processo principal 1001957-23.2024.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Estaduais - Antonio Eduardo Turra -
Vistos.
Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 3-6), no importe de R$ 15.185,84 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). - atualizado até 06/05/2025.
Preclusa esta decisão, em termos de continuidade, deverá a parte exequente, observando-se as novas diretrizes, e em consonância com o Comunicado SPI Nº 03/2014, de 15/01/2014, o Comunicado SPI Nº 64/2015, bem como o Comunicado DEPRE Nº 394/2015 ingressar com petição incidental, a fim de solicitar a expedição de ofício requisitório - Classe "Precatório" ou "RPV", conforme o caso.
Os valores requisitados deverão ser informados, individualmente, para cada credor.
Outrossim, saliento que o mencionado peticionamento eletrônico deverá ser instruído com as cópias das principais peças do processo, quais sejam: (i) petição inicial; (ii) procuração; (iii) sentença proferida no processo de conhecimento; (iv) acórdão proferido na fase de conhecimento, se o caso; (v) certidão do trânsito em julgado da fase de conhecimento; (vi) planilha com os cálculos homologados; (vii) certidão de decurso do prazo para a oposição de embargos à execução e sentença de homologação, ou, se opostos, (viii) sentença proferida nos autos dos embargos à execução; (ix) acórdão proferido nos embargos à execução, se o caso; (x) certidão do trânsito em julgado dos embargos e; (xi) em se tratando de precatório, certidão de decurso do prazo para a Fazenda Pública se manifestar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do artigo 100, da Constituição Federal.
Por fim, advirto a exequente de que o valor requisitado não deverá ser atualizado até a data do peticionamento eletrônico e de que, se houver requerimento de destaque de honorários contratuais, referido contrato deverá ser juntado aos autos do incidente processual.
Nada sendo informado ou requerido em até 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Atente-se o patrono da parte credora quanto ao correto preenchimento dos dados, em sede de incidente, para expedição do ofício requisitório.
Caso seja identificada inconsistência, o pedido será indeferido.
Int. - ADV: LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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