TJSP - 2072467-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:29
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:38
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
23/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:18
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
23/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2072467-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Ayla Grecco Lopes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Daniella Nogueira Grecco Lopes (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente na determinação de terapia interdisciplinar pela metodologia ABA em clínica particular, bem como os tratamentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia ABA e fisioterapia infantil.
Sustenta a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, TDAH e epilepsia de ausência e houve prescrição para terapia segundo a técnica ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia ABA e fisioterapia infantil.
Destaca que a operadora de saúde não dispõe de profissionais credenciados especializados, inexistindo formação específica para a abordagem ABA, tendo inclusive admitido a falta de profissionais habilitados e inexistência de rede credenciada na cidade da autora e oferecido apenas uma psicóloga sem pós-graduação em ABA para atender a criança em casa, sob a supervisão remota de outro profissional, de forma virtual (tratamento, este, em total desacordo com o tratamento prescrito pelo médico da menor).
Reforça a urgência de início do tratamento durante a primeira infância.
Aduz que já formou vínculo terapêutico com os profissionais da clínica particular (Clínica Desenvolver), devendo haver custeio integral do tratamento nesse estabelecimento.
Contesta a idoneidade de nota técnica do Nat-Jus para afastar a eficácia da metodologia ABA.
A antecipação da tutela requerida foi parcialmente deferida, para deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o custeio integral das sessões prescritas em relação a fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia em clínica particular no município da embargante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 750,00, limitada a 20 dias.
O serviço deve dar-se em rede credenciada indicada tempestivamente pela operadora de saúde e, somente na inexistência de prestador apto, a agravada deve custear integralmente o tratamento em clínica particular (fls. 172-174).
Contraminuta às fls. 108-115.
Opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo provimento do recurso (fls. 185-188). É o relatório.
Conforme se extrai da origem, houve a prolação de sentença (fls. 475-478 da origem), em 6 de maio de 2025, julgando parcialmente procedente os pedidos, a fim de condenar a ré a fornecer os tratamentos de Fonoaudiologia individual Especializada em Linguagem (duas vezes por semana) e Fisioterapia Infantil Individual (duas vezes por semana), revogando a tutela concedida com relação aos tratamentos pelo método ABA.
Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Relator - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Marcela Elias de Paula Mantovani (OAB: 519786/SP) - Josiene Aparecida de Souza (OAB: 165456/MG) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar -
16/06/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
-
16/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 20:09
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:10
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
15/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:06
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
15/05/2025 15:02
Unificação Pai
-
16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:04
Decisão Monocrática - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:13
Subprocesso Cadastrado
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:43
Subprocesso Cadastrado
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
30/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 13:47
Prazo
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:43
Despacho
-
26/03/2025 14:09
Prazo
-
26/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:41
Ato ordinatório
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/03/2025 19:36
Despacho
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12/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/03/2025 14:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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