TJSP - 1000202-15.2021.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000202-15.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Valéria Aparecida Januário Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de multa ajuizada por VALEIRA APARECIDA JANUÁRIO PINTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO (DETRAN) e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), cujo valor atribuído à causa perfaz o montante de R$1.632,25.
Pois bem.
Estabelecem os artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. as ações de mandado de segurança, de desapropriação,de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobredireitos ou interesses difusos e coletivos; II. as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. (destaquei) Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
No Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 23 supracitado, a competência restou limitada, nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010, que, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010, estabeleceu: Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art.109, § 3º, da CF/88).
Posteriormente, foi editado o Provimento CSM nº 2.030/2013 revogando as disposições dos Provimentos CSM nos 1.768/2010 e 1.769/2010, exclusivamente, em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A Lei nº 12.153/2009 passou a ter vigência em em junho de 2010 (art. 28) e o prazo de cinco anos previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015.
Assim, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência limitada apenas quanto ao disposto no seu artigo 2º.
Em janeiro de 2016 esse entendimento foi reforçado por meio do Provimento CSM nº 2.321/2016, que tornou a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Varada Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.
Assim, em se tratando de hipótese de competência absoluta e, considerando que se trata de ação pelo procedimento comum, que prescinde da produção de prova pericial complexa, cujo valor é bem inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada em *04.10.2018, é forçoso reconhecer que o processamento/julgamento da demanda deve, portanto, ser realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse diapasão, verifica-se que o Juizado Especial local é, pois, competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014.
Pelo exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA e determina-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta Comarca.
Int. - ADV: ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:47
Ato ordinatório
-
21/12/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2021 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:50
Juntada de Decisão
-
08/03/2021 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 18:00
Decisão
-
01/03/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 10:11
Decisão
-
23/02/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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