TJSP - 1005444-80.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005444-80.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA - Certidão supra: Ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento.
Manifeste-se sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP) -
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005444-80.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043196-26.2025.8.26.0002
Sao Joaquim Administracao e Participacao...
Laser Company Brasil LTDA
Advogado: Isabel Soares de Almeida Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:05
Processo nº 1024255-69.2025.8.26.0053
Paulo Eduardo Almeida de Klerk Pontes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Pereira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:24
Processo nº 1028510-29.2025.8.26.0002
Francisca Ferreira Monteiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Janaina Maria Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:22
Processo nº 1044576-24.2024.8.26.0001
Ivan Marcello Ramaciotti Celestre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:20
Processo nº 1023078-70.2025.8.26.0053
Daniela Franzini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:28