TJSP - 1024255-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024255-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Eduardo Almeida de Klerk Pontes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe e aquela em que classificada a delegacia de lotação, com reflexos (13º e férias), à parte autora, enquanto permanecer na referida lotação, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada vencimento, respeitada a prescrição quinquenal.
Após a entrada em vigor de EC 113/2021 (dezembro de 2021), os índices são substituídos pela Taxa Selic, que condensa juros de mora e correção monetária.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP) -
18/06/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:04
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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