TJSP - 1024255-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024255-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Eduardo Almeida de Klerk Pontes -
Vistos.
Fls. 437/440: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade, e, no mérito, improvidos.
Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Ad argumentandum tantum, os fundamentos específicos utilizados por este magistrado para a fixação de seu entendimento encontram-se integralmente demonstrados ao longo da fundamentação e da parte dispositiva, não havendo qualquer necessidade de reprisá-los nesse momento processual.
Da leitura dos embargos declaratórios, portanto, extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela reputa correto.
De tal forma, caso não concorde com o decidido, deve o embargante, se assim entender, manejar o recurso próprio.
Por fim, ainda cabe a ressalva de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado pela parte autora, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
No mais, ante a interposição de Recurso Inominado pela parte ré a fls. 443/448 dos autos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024255-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Eduardo Almeida de Klerk Pontes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe e aquela em que classificada a delegacia de lotação, com reflexos (13º e férias), à parte autora, enquanto permanecer na referida lotação, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada vencimento, respeitada a prescrição quinquenal.
Após a entrada em vigor de EC 113/2021 (dezembro de 2021), os índices são substituídos pela Taxa Selic, que condensa juros de mora e correção monetária.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP) -
18/06/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:04
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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