TJSP - 1054503-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054503-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Daisy Beatriz de Barros Carvalho -
Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09.
Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa.
Os cálculos deverão ser atualizados nos termos estabelecidos abaixo.
Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ.
Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, bem como a impossibilidade de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JOÃO DONADON (OAB 335289/SP) -
18/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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