TJSP - 0018791-17.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0018791-17.2024.8.26.0506 (processo principal 1010989-19.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Quaresma de Almeida - Banco do Brasil S/A - - Uniesp S/A - - Fundação Uniesp Solidária - - Universidade Brasil - - Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s Ltda -
Vistos.
Fls. 4178/180: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 172/175, em que a embargante manifesta omissão.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Por outro lado, rejeito-os porque pretendem a reforma da decisão, o que não é possível.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): "I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo assim dispõe acerca da omissão: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
No caso dos autos não padece a decisão, entretanto, da alegada omissão, uma vez que as matérias postas em debate foram devidamente enfrentadas.
Veja-se que conforme indicado na decisão, o pedido de suspensão em relação aos coexecutados foi devidamente analisado e indeferido nos seguintes termos: "Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do feito em relação aos coexecutados.
A Súmula 581 do STJ pacificou a jurisprudência ao estabelecer que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados." Assim, não há qualquer omissão.
O que se pretende o embargante, a bem da verdade, é atribuir efeito modificativo à decisão, o que é vedado.
Nesse sentido: Embargos de declaração - Ausência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil - Omissão não constatada - Mera manifestação de irresignação com o resultado do julgamento - Prequestionamento desnecessário - Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002568-22.2021.8.26.0006; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2024; Data de Registro: 21/01/2024) Destarte, mantenho a decisão de fls. 172/175, por seus próprios fundamentos.
Eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio.
Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:56
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 13:42
Remetido ao DJE para Republicação
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10/11/2024 10:11
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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