TJSP - 1021839-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:48
Ato ordinatório
-
23/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021839-31.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cordeiro Cabos Elétricos S/A -
Vistos.
Fls. 185-195: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cordeiro Cabos Elétricos S/A, embargante, contra a sentença proferida nos autos deste mandado de segurança que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem de segurança.
O embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que: (i) o juízo deixou de analisar a natureza preventiva do mandado e a ausência de trâmite administrativo em curso; (ii) ignorou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre cabimento de mandado de segurança preventivo; (iii) incorreu em contradição ao reconhecer a existência do crédito de ICMS derivado de exportações, mas negar o direito líquido e certo à transferência imediata; e (iv) aplicou equivocadamente o prazo de 360 dias da Lei Federal nº 13.457/2009, inaplicável ao caso.
Quanto à tempestividade, reconhece-se que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme artigo 1.023 do CPC.
Passa-se, portanto, ao mérito das alegações.
Sobre a alegada omissão, a sentença embargada explicitamente enfrentou o núcleo da controvérsia: a viabilidade do mandado de segurança preventivo ante a ausência de direito líquido e certo e a existência de trâmite administrativo regular.
Este Juízo fundamentou que: (a) o crédito já foi reconhecido e registrado no sistema e-CredAc, evidenciando atuação administrativa regular; (b) a transferência está sujeita à sistemática estadual de controle (programa ProAtivo); e (c) inexiste prova de recusa concreta ou ameaça iminente de violação ao direito, mas apenas eventualidade baseada em experiências passadas.
A invocação de precedentes do STJ foi considerada insuficiente para configurar "justo receio" objetivo, pois a decisão destacou a ausência de atos administrativos indicativos de tendência lesiva, conforme exigido pela própria jurisprudência citada nos embargos.
Ademais, a aplicação analógica do prazo da Lei 13.457/2009 decorreu da necessidade de parâmetro temporal razoável para demandas tributárias complexas, sem que isso caracterizasse omissão sobre o arcabouço legal paulista.
Quanto à suposta contradição, inexiste incongruência entre o reconhecimento do crédito e a negativa do direito à transferência imediata.
A sentença explicitou que a existência do crédito não implica direito automático à transferência sem observância das regras estaduais de controle, competência esta preservada pela Lei Kandir.
Este Juízo manteve coerência ao distinguir a fase de reconhecimento do crédito (já cumprida) da fase de transferência, sem abandonar seu entendimento anterior sobre a autoaplicabilidade da lei federal.
A conclusão pela inexistência de direito líquido e certo decorreu da análise conjunta desses elementos, não configurando contradição, mas evolução lógica do raciocínio jurídico.
Por todo o exposto, os embargos não demonstram vícios de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de saneamento nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrentou integralmente as questões relevantes, com fundamentação suficiente e coerente, mantendo-se íntegros seus efeitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: NEDER SAMUEL PREVIDELLI (OAB 429770/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP) -
22/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:08
Denegada a Segurança
-
11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
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03/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:42
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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