TJSP - 1508270-16.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1508270-16.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Carlos de Oliveira - Apelado: Agropecuaria e Administraçao de Bens Cidade Aracy S/c Ltda (Faixa Azul) -
VISTOS.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega a Municipalidade que, no que diz respeito ao que se considera pequeno valor, em respeito ao pacto federativo e à competência constitucional de cada ente quanto aos seus próprios créditos, deve prevalecer o critério adotado pela lei municipal.
Aponta que, no âmbito do município de São Carlos, está em vigor a Lei Municipal nº 16.033/2012 que autoriza o não ajuizamento de ações para cobrança de créditos inferiores a R$ 996,84.
Assim, defende que o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal, eis que o valor estampado na exordial supera o valor mínimo fixado pela legislação municipal.
Destaca que o município comprovou a existência de lei geral de parcelamento em vigor e, desta forma, afirma estar suficientemente caracterizada a prévia tentativa de conciliação.
Sustenta que o protesto dos títulos no momento da distribuição da ação era inviável em razão da pendência de conclusão da integração dos sistemas com o Instituto de Protestos.
Subsidiariamente, argumenta que o Município indicou bem imóvel de propriedade da parte-executada à penhora, de modo que ficou dispensado o requisito do protesto no caso dos autos.
Desse modo, requer a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Recurso tempestivo.
Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual.
RELATADO.
DECIDO.
Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira.
O recurso não comporta provimento.
O cerne da questão debatida é o cabimento da extinção da execução fiscal em razão da não comprovação dos requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, em descumprimento das teses fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184).
Pois bem.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, submetido ao regime de repercussão geral, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis (grifo e negrito não originais): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023).
O entendimento acima, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Significa dizer que a prévia adoção das medidas extrajudiciais determinadas no item 2 da tese vinculante aplica-se somente às execuções de baixo valor (abaixo de dez mil reais).
Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos (sem destaque no original): Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ...
Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. ...
Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reputam-se como execuções de baixo valor aqueles inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
Confira: Art. 1º (...). § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), foi publicado o Provimento CSM nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, o caput do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 passou a ter a seguinte redação (negrito e grifo não originais): Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.
Assim, nas execuções fiscais de baixo valor, como no caso dos autos, tendo ela sido ajuizada após o julgamento do Tema nº 1.184 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, de rigor, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Pretório Excelso, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que justificaria a extinção da execução.
No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em observância ao citado entendimento vinculante.
Em sede recursal, o exequente limitou-se a informar a existência de legislação municipal que prevê o parcelamento e incentivos para o recebimento de débitos tributários e não tributários.
Quanto à necessidade do protesto, sustentou sua inviabilidade em razão da pendência de conclusão da integração dos sistemas com o Instituto de Protestos e, subsidiariamente, alegou que o Município já realizou a indicação de bem penhorável de propriedade do executado, atendendo integralmente ao inciso III do parágrafo único, do art. 3º da Resolução nº 547/2024.
Ressalte-se que há debate sobre o cumprimento da exigência de prévia tentativa de conciliação com a mera existência de lei municipal prevendo genericamente incentivos e/ou parcelamento de dívidas tributárias, como no caso dos autos.
Ademais, não houve comprovação de prévio protesto do título, bem como de sua inadequação ou dispensa, nos moldes do art. 3º da referida Resolução, restando evidenciado o não cumprimento de forma integral das providências contidas na Resolução 547/2024 do CNJ.
Além disso, a indicação genérica de bens penhoráveis não atende o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada Resolução.
Isso porque, a indicação do bem à penhora está desacompanhada de qualquer comprovação de que o imóvel seja de titularidade da parte executada ou de que esteja disponível à penhora.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município: Apelação.
Execução fiscal.
Sentença que julgou extinta a presente execução, ante a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos trazidos pelo Item 2 da Tese do Tema 1184 do C.
STF, reproduzidos nos arts. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ e no art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Inexistência, no caso concreto, de justificativa para o afastamento da Tese do Tema 1184, de cumprimento obrigatório pelos Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Valor da causa que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério esse adotado pelo CNJ para dar efetividade à Tese fixada pelo STF.
Aplicação conjunta da Tese fixada no Tema 1.184, da Resolução CNJ nº 547 e do Provimento CSM nº 2.738/2024.
Indicação genérica do imóvel tributado à penhora, sem comprovação da titularidade do bem ou viabilidade da medida, e acompanhada de pedido de penhora preferencial de ativos financeiros, que não se mostra suficiente a configurar a hipótese de dispensa do protesto trazida pelo art. 3º, parágrafo único, III, da Res. 547 do CNJ.
Ausência de uma das condições de procedibilidade para o início da presente execução fiscal (o protesto das CDAs), que por isso deve ser extinta, sem prejuízo de nova propositura, após cumprimento dos requisitos necessários.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1504805-57.2024.8.26.0073; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025).
Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões.
Conveniente salientar a possibilidade de nova propositura da ação executiva após o cumprimento dos requisitos necessários, desde que o crédito não tenha sido atingido pela prescrição.
Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes.
Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial.
Intime-se.
São Paulo, .
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 1° andar -
22/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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