TJSP - 1008296-94.2024.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008296-94.2024.8.26.0602 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Victório Santana - Apelante: Maria da Glória Costa Santana - Apelado: Município de Sorocaba -
Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 175/178 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face de VICTÓRIO SANTANA e MARIA DA GLÓRIA COSTA SANTANA, julgou procedente os pedidos, determinando que os réus regularizem a obra mediante apresentação de toda a documentação exigida por lei especificada na inicial e obtenha o alvará de construção junto ao Município de Sorocaba no prazo de 60 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da possibilidade de ulterior elevação.
No mais, condenou a parte ré, por força da sucumbência, conforme entendimento do Tema 1.076 do C.
STJ, ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em cinco mil reais, por apreciação judicial equitativa, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em especial a natureza, a importância da causa, a realidade social da comarca e o trabalho realizado.
Inconformados, os requeridos apresentaram recurso de apelação (fls. 182/187), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, consubstanciada no fato de que a presente ação teria sido ajuizada em 07.03.2024, após a defluência de cinco anos da data de lavratura do primeiro auto de infração, sucedido em 22.11.2017.
A despeito disso, aduzem que a pretensão do Município decorre de atos infracionais já consumados (a construção sem alvará), e não de uma conduta permanente como outrora apontado pelo d.
Juízo de origem.
No mérito, afirmam que o tipo de construção elegida não exige projeto aprovado, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Outrossim, asseveram que o art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), alterado pela Lei nº 13.865, de 8 de agosto de 2019, passou a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A, o qual dispõe que seria dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Defendem que a r. sentença baseou-se, exclusivamente, nos autos de infração administrativa, sem produção de provas periciais ou testemunhais, que comprovassem a efetiva irregularidade da obra, limitando-se a afirmar a ausência de alvará, sem comprovar que a obra é tecnicamente irregular.
No mais, expõem que durante a tramitação do feito e antes do encerramento da instrução teria ocorrido a satisfação da obrigação perseguida pela autora, sucedendo a perda superveniente do interesse de agir.
Por fim, argumentam que a imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, seria desproporcional e excessivamente abusiva, considerando a hipossuficiência técnica, o valor da obra e a realidade socioeconômica, bem como a ausência de demonstração de dano efetivo ao interesse público e que a condenação em honorários no valor de R$ 5.000,00, viola o artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que a fixação fora genérica, sem análise concreta do trabalho realizado pela advocacia pública.
Requerem seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão do autor e julgada extinta a ação sem a apreciação do mérito.
Subsidiariamente, pugnam que a r. sentença seja julgada integralmente improcedente, ou, alternativamente, que haja a redução da multa diária a um valor compatível, e pelo mesmo fundamento, que suceda a revisão dos honorários advocatícios, fixando-os em valor equitativo, levando em conta a dignidade da pessoa humana, e a sua hipossuficiência. 2.Como se pode observar, a Prefeitura Municipal de Sorocaba pretende que os réus sejam condenados na obrigação de fazer consubstanciada na regularização da obra de construção residencial existente no imóvel sito à Rua Manoel Ruiz, nº 48, Vila Barão, CEP 18061-210, Sorocaba-SP (fls. 01/08).
Por outro lado, verifica-se que os réus, intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 151), apresentaram a Certidão de Conclusão para Residência Unifamiliar nº 0448/2024, na qual a própria municipalidade certifica que a construção em nome da corré MARIA DA GLÓRIA COSTA SANTANA se encontra concluída, além de que tal documento teria sido emitido a partir do Alvará/Licença gerado no processo 3739-24-SRC-ALV do Aprova Digital (fls. 158).
Porém, o d.
Juízo a quo deu por encerrada a fase instrutória, sem que a parte autora pudesse se manifestar acerca de tal prova (fls. 163). 3.Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte apelada, MUNICÍPIO DE SOROCABA, para que, no prazo legal, se manifeste acerca do eventual cumprimento da regularização da obra de construção pretendida, conforme as informações e a certidão juntada pela parte apelante (fls. 157/158), demonstrando a subsistência de seu interesse de agir. 4.Após a defluência do prazo, com ou sem a manifestação da municipalidade, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eliane de Araújo Costa (OAB: 207815/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) - Anne Caroline Campos Soares (OAB: 482787/SP) (Procurador) - 1° andar -
05/08/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008296-94.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Victório Santana -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus, anote-se e certifique-se.
Sem prejuízo, cumpra-se a r.
Determinação de fls. 189 remetendo-se os autos para Instância Superior.
Int. - ADV: ELIANE DE ARAÚJO COSTA (OAB 207815/SP) -
16/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:41
Recebido o recurso
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:32
Julgada Procedente a Ação
-
10/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Decisão
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034042-86.2018.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Vitelmira Alexandrina da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2015 13:12
Processo nº 0000271-20.2017.8.26.0420
Posto Rancho Tibirica LTDA
Joao Carlos Luz Ravacci Menck
Advogado: Cristiano Tamura Vieira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2008 10:21
Processo nº 1044731-04.2023.8.26.0602
Thiago de Melo Martins
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 13:37
Processo nº 1001712-29.2024.8.26.0596
Jefferson Ramon Reis e Silva
Adriano Donizete Bevilaqua da Rosa
Advogado: Sergio Oliveira Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 16:12
Processo nº 1046652-95.2023.8.26.0602
Neide de Medeiros Padilha
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Natalia Trindade Varela Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 15:38