TJSP - 1080124-51.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080124-51.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Júlio César Caetano da Silva -
Vistos.
A Fazenda Estadual apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta a prescrição da pretensão executória, sob aspectos diversos.
Subsidiariamente, assevera que há excesso de execução.
A parte exequente apresenta resposta à impugnação.
Assevera que a pretensão não se encontra prescrita e que manifesta disconcordância com os cálculos apresentados pela executada. É o breve relatório.
Decido.
Não há o que se falar em prescrição, sob qualquer aspecto alegado pela parte executada.
Com efeito, logo após o trânsito em julgado do título ora executado (08/05/2015), deve-se considerar que permaneceu suspenso o prazo prescricional até que o óbice judicial ao cumprimento da obrigação de pagar fosse removido.
Nessa toada, a determinação foi expressada na decisão de fls. 556/558 (autos digitalizados principais), não tendo havido impugnação da Fazenda Pública quanto a este ponto.
O Juízo externou em diversos cumprimentos individuais afeitos ao mandado de segurança coletivo em questão que a fase de obrigação de pagar somente teria início após a conclusão da fase de obrigação de fazer.
Nesse sentido, o Juízo vinha indeferindo a petição inicial de cumprimentos individuais de sentença instaurados antes do término da fase de obrigação de fazer (vide, a título de exemplo, processos nº 1022330-14.2020.8.26.0053 e 1021890-18.2020.8.26.0053).
Considerando que a execução da obrigação de fazer foi dada por cumprida, de forma global, em abril de 2023, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se a ressalva consignada pelo STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.804.754 (Primeira Turma, 15/03/2022): "26.
A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento). [...] 38.
Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação." Em suma, é irrelevante o momento em que cada policial militar teve apostilado o título.
O prazo prescricional será contado a partir de abril de 2023 para todos os exequentes.
De outro vértice, quanto à alegação de excesso de execução, não há pretensão resistida da parte exequente.
De fato, em resposta à impugnação apenas afirmou que "o cálculo foi realizado conforme as disposições vigentes.", sem esclarecer quais seriam as disposições vigentes e sem se manifestar quanto aos fundamentos concretos e detalhados que embasaram os cálculos da executada e a impugnação apresentada (fls. 145/146) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo executivo, a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) a importância de R$ 2.775,57, data base: 01/05/2024 (fls. 147/149).
Acolhida ou não impugnação, caso remanesçam valores a executar, são devidos honorários em favor da parte exequente, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, bem como o ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, diante do princípio da causalidade, inclusive do preparo da apelação provida em favor da parte exequente, se o caso.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado.
A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente.
Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado.
Caso não apresentados nos termos aqui fixados, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários.
Devidos, ainda, honorários em favor da FESP, pelo acolhimento, total ou parcial, da impugnação.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte executada nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor apurado como excesso, salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte exequente, hipótese em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C.
Em caso de litisconsórcio, os honorários são devidos por cada exequente com base nas sucumbências individuais efetivamente suportadas (diferença entre o valor pleiteado por cada exequente e o homologado), se houver.
Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.
Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 442346/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080124-51.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Júlio César Caetano da Silva -
Vistos.
Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC).
Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias.
Em caso de obrigação de pagar, se o motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública for excesso de execução, informe a parte exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exequendo, nos termos postulados, oportunidade em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E.
Presidência.
Em caso de alegação de litispendência/coisa julgada, caso tenha(m) sido apresentado(s) pela executada o(s) número(s) do(s) processo(s) com objeto semelhante ao presente, caberá à parte exequente, no prazo para manifestação sobre a impugnação, demonstrar a inexistência de litispendência/coisa julgada, por meio de cópias daqueles autos (inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito, etc) e/ou certidões de objeto e pé, que permitam a precisa identificação do objeto e alcance do outros feitos, dos benefícios implementados e valores lá executados.
Advirto à parte exequente que, caso reconhecida a duplicidade de processos com objeto idêntico, poderá ocorrer a condenação por litigância de má-fé.
Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 442346/SP) -
18/06/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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31/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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