TJSP - 0023409-45.2020.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:58
Autos no Prazo
-
14/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:04
Mantida a Decisão Anterior
-
11/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0023409-45.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Kleber Willian Silva - Judman Ativos Judiciais Ltda - - Mkraft Comércio de Metais Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito (fls. 40/41).
Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário.
Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do art. 114 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário.
Indefiro, portanto, a homologação da cessão.
No mais, aguarde-se notícia do pagamento.
Int. - ADV: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE (OAB 78867/RS), BRUNA LURI KOGA (OAB 429256/SP), RENATA CESTARI FERREIRA (OAB 248617/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) -
18/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
22/01/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/01/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:36
Ato ordinatório
-
28/11/2024 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
28/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:10
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
18/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:54
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
17/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:27
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/06/2024 16:26
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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