TJSP - 1000387-92.2025.8.26.0334
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000387-92.2025.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Antonio Aparecido Guizo - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por ANTONIO APARECIDO GUIZO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de Extrato de Cannabis Sativa 160,32 mg/ml para tratamento de Parkinson.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, relativo ao Tema 106, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos fundamentais, quais sejam: comprovação por meio de laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente; e existência de registro do medicamento na ANVISA.
Analisando os documentos apresentados, constato deficiências que obstaculizam a adequada instrução do feito e a apreciação do pedido antecipatório.
Quanto ao primeiro requisito, não foi juntado qualquer documento médico.
Dessa forma, deverá ser juntado aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado exigido pela jurisprudência consolidada.
Precisa estar especificada a dosagem exata, posologia, duração do tratamento, e a demonstração da ineficácia dos medicamentos padronizados disponibilizados pelo SUS para o tratamento da Doença de Parkinson.
A própria resposta da Secretaria de Estado da Saúde (fls. 9) indica a existência de diversas alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, tais como levodopa+carbidopa, levodopa+benserazida, clozapina, rasagilina e biperideno, sem que haja demonstração de sua ineficácia ou contraindicação no caso concreto.
Ademais, tratando-se de produto derivado de Cannabis, aplica-se a regulamentação específica da RDC nº 327/2019 da ANVISA, que estabelece critérios rigorosos para prescrição, incluindo a necessidade de receita médica detalhada com justificativa técnica da escolha terapêutica e demonstração de falha ou intolerância aos tratamentos convencionais disponíveis.
Relativamente ao segundo requisito, embora o autor tenha juntado comprovante de aposentadoria no valor de R$ 1.572,84, faz-se necessária a apresentação de declaração de imposto de renda e composição patrimonial familiar completa para adequada aferição da capacidade econômica.
No tocante ao terceiro requisito, impende a verificação do registro específico do produto pleiteado junto à ANVISA, considerando as particularidades da regulamentação de produtos derivados de Cannabis.
Por fim, ressalto que a ausência de receita médica específica para o produto pleiteado constitui óbice adicional, uma vez que produtos de Cannabis exigem prescrição médica qualificada nos termos da legislação sanitária vigente.
Diante do exposto, e considerando que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), determino que a parte autora promova a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (i) Apresentar laudo médico fundamentado e circunstanciado, elaborado por médico especialista que assiste o paciente, contendo: diagnóstico detalhado com CID específico; histórico clínico completo; especificação precisa do medicamento pleiteado (composição, dosagem, posologia, duração do tratamento); justificativa técnica da escolha terapêutica; demonstração expressa da ineficácia, contraindicação ou intolerância aos medicamentos padronizados disponíveis no SUS para tratamento da Doença de Parkinson; e previsão de acompanhamento médico especializado; (ii) Juntar receita médica específica para o produto pleiteado, observando as exigências da RDC nº 327/2019 da ANVISA para produtos de Cannabis; (iii) Comprovar o registro ou autorização do produto específico junto à ANVISA, ou demonstrar que se trata de produto importado com autorização sanitária; (iv) Apresentar documentação completa sobre a capacidade econômica, incluindo declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, composição do núcleo familiar e eventual patrimônio; O descumprimento do prazo acima fixado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Suspendo a análise do pedido de tutela antecipada até o cumprimento das determinações supra.
Intime-se. - ADV: DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 17:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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