TJSP - 1003076-88.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:24
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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07/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003076-88.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Hidalo de Oliveira Antunes - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 06:51
Não confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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