TJSP - 1005464-33.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005464-33.2025.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Edmaro Francisco dos Santos -
Vistos.
Diante do grande número de processos neste Foro, tendo como parte o Sr.
Pedro Basile e a Sra.
Filomena Lea Cimino Basile, já com a devida alteração no cadastro de Partes e Representantes para espólio, é notório que os mesmos são falecidos e que os mesmos continuam com inventário em aberto tendo como inventariante a Sra.
Elenice Basile, com isso, altero o polo passivo destes autos de ofício, para Espólio de Pedro Basile, representado por sua inventariante, Elenice Basile e Espólio de Filomena Lea Cimino Basile, representado por sua inventariante, Elenice Basile.
Anotado no sistema informatizado. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 120-1, R$ 32,75 por citação e endereço), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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