TJSP - 1005437-50.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005437-50.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Lima do Nascimento -
Vistos.
Tramitação prioritária.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Anotado. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal e comprovante do recebimento do benefício pelo INSS; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo Portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 121-0, R$ 32,75 por citação pelo Portal), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: JILMARA APARECIDA MENDES DE CARVALHO (OAB 386876/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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