TJSP - 1003247-63.2024.8.26.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:06
Prazo
-
24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003247-63.2024.8.26.0411 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Maria Francisco da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 359/374 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A, por meio da qual o MM.
Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA FRANCISCO DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos referente ao contrato n° 012350500406; b) CONDENAR o requerido, a restituir de forma simples os eventuais descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente anteriores a 31/03/2021 e, em dobro os posteriores, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR o requerido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil.
Fica autorizado o banco requerido a fazer o abatimento da condenação sobre a quantia depositada indevidamente para parte autora no dia 10/07/2024, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil trezentos reais) (fls. 312).
Sucumbentes, as partes ratearão as custas e despesas processuais, restando fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, ressalvando a cobrança quanto à gratuidade conferida.
Recorre o réu, argumentando, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no empréstimo discutido nos autos, eis que realizado com aplicativo (MOBILE) cadastrado pela apelada, sendo que para acessa-lo é necessário o cadastro M-TOKEN + ID SENHA DE SEGURANÇA PESSOAL DO CLIENTE e que a ausência do contrato em papel não descaracteriza o contrato eletrônico como um documento com validade jurídica, ou seja, o contrato em papel é apenas uma espécie de documento sendo este último mais abrangente, alcançando diversos suportes, inclusive, o eletrônico.
Afirma que descabida é a aplicação indistinta da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao ser editada, não levou em consideração as causas de excludentes de nexo de causalidade defendidas no próprio Código de Defesa do Consumidor, fato que rompe com a lógica do instituto da responsabilidade civil, pois aquele que não deu causa a um dano, por ele definitivamente não deverá responder, como ocorre nos casos de fraude perfeita e caso fortuito externo.
Alternativamente, requer a compensação de valores.
Alega que não houve dano moral.
Anota que é incabível a condenação do Banco recorrente à repetição do indébito em dobro, porquanto não evidenciada a má-fé e, tampouco, a cobrança indevida.
Questiona a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso.
Pugna pela reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente. (fls. 377/395).
Recorre também a autora, suscitando, em síntese, necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Pede o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, com atualização e correção monetária desde o evento danoso. (fls. 412/424).
Recursos tempestivos, dispensado de preparo o da autora (gratuidade deferida a fls. 373) e preparado o do réu (396/397), respondidos (fls. 429/443-autora e fls. 444/450 réu), sem oposição ao julgamento virtual.
Noticiada a composição entre as partes, com pedido de homologação (fls. 454/455). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante do exposto, à luz do teor da mencionada petição, e com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos e homologo a transação celebrada entre partes nos exatos termos do pedido formulado.
Assim, remetam-se os autos à instância de origem.
Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - 3º andar -
17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 21:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/05/2025 09:42
Processo Cadastrado
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09/05/2025 11:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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