TJSP - 2127710-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:17
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 12:17
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 12:17
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 17:06
Prazo
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24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2127710-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Antonio Donizeti Lucas (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/33 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO DONIZETI LUCAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, de seguinte teor:
Vistos.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 17 bem como prioridade na tramitação.
O autor ingressou com ação declaratória c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais em face do réu, alegando, em síntese, ser aposentado e ao perceber que estava recebendo menos do que usualmente ganhava a título de aposentadoria, o autor buscou informações, onde constatou a incidência de descontos de R$ 373,06, desde abril de 2024referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 13.039,03 a ser pago em 57 parcelas contrato nº 018121220, o qual nunca contratou e nem recebeu os avlores.
Requer tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados na sua folha de pagamento, devendo ainda abster-se de realizar qualquer cobrança ou inserir os dados da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária.
Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. (...) Recorre o autor, alegando, em síntese, que os documentos apresentados demonstram que estão ocorrendo descontos de R$ 373,06 na aposentadoria do agravante, decorrentes do empréstimo consignado nº 018121220, a ser quitado em 57 parcelas (fls. 23/30).
Reitera que, conforme termo de declaração firmado (fls. 31), ele não contratou tal empréstimo.
Aduz que não há como demonstrar que não realizou o empréstimo, pois trata-se de prova negativa.
Considera demonstrados a verossimilhança e o periculum in mora.
Acrescenta que o deferimento da tutela de urgência não causa prejuízos ao agravado, pois em caso de improcedência, sempre poderá retomar os descontos.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão, com a concessão da tutela de urgência. (fls. 01/06).
Recurso tempestivo e dispensado de preparo (gratuidade deferida a fls. 32), recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 08/09) e respondido (fls. 12/17), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é inadmissível.
Realmente, ao exame dos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste recurso, o feito foi sentenciado (Sentença de fls. 173/177 da origem, integrada em fls. 181/182), com julgamento de procedência parcial dos pedidos e antecipação da tutela "para determinar à ré que se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor com fundamento no contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, caso necessário ".
Assim, a decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento.
Prolação de sentença pelo Juízo a quo.
Perda do objeto.
Recurso extinto sem julgamento de mérito.
Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20280757820248260000 São Paulo, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: João Paulo Buck (OAB: 427771/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - 3º andar -
16/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 17:24
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 16:49
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 11:29
Prazo
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13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 06:43
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/04/2025 15:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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