TJSP - 0002858-02.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002858-02.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARIO PEDROSO DE MORAIS -
Vistos.
Providencie o autor a regularização de sua representação nos autos, mediante instrumento de procuração atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não acolhimento da petição (art. 104, CPC).
Comprove e endereço residencial por meio de documento emitido por concessionária de serviço público de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, atualizado e do qual conste o seu nome ou de seu cônjuge ou parente de primeiro grau.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza o §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS (OAB 328239/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/06/2025 05:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001777-91.2024.8.26.0315
Mario Aparecido Mariano de Sousa
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Vanessa Vison
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003312-66.2025.8.26.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vivian Cristina Betta de Souza
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 19:01
Processo nº 1060588-53.2024.8.26.0506
Condominio Edificio Canada
Jefferson Mendes da Silva
Advogado: Beatriz Fernandes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 16:35
Processo nº 1500472-05.2023.8.26.0168
Justica Publica
Lucilene Rodrigues da Chaga
Advogado: Zildenir de Souza e Silva Roldao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 17:05
Processo nº 1013025-51.2024.8.26.0510
Encarnacao Lopes Novaes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Silvana Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 10:48