TJSP - 1001291-96.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-96.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana de Souza Ravanholi -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP) -
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005584-83.2023.8.26.0053
Paulo Sergio Rangel
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Mauro Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0636936-88.2008.8.26.0100
Maria Catarina Fernandes Baptista da Luz
Severina Fernandes Baptista da Luz
Advogado: Jesus de Faria Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2008 09:49
Processo nº 1004722-14.2025.8.26.0510
Rosana Donizete Burriguel
Gilson Siqueira
Advogado: Geise Cardoso de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 00:31
Processo nº 0012173-16.2024.8.26.0196
Gustavo Gilbert Penha
Larissa Carrijo Rufino Pereira
Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 09:04
Processo nº 0029163-94.2022.8.26.0053
Marcelo Bernardes Fernandes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Wellington de Lima Ishibashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2017 16:30