TJSP - 0031477-42.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0031477-42.2024.8.26.0053 (processo principal 1062174-97.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Jornada de Trabalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Maria Regina de Carvalho Kozma -
VISTOS.
Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Dessa forma, integro o referido decisum para reconsiderar a decisão de fl. 51, para o fim de reconhecer a possibilidade de compensação da verba honorária com o crédito do exequente a ser recebido por precatório.
De fato, o artigo 85, §14º do Código de Processo Civil estabelece vedação à compensação de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou distinção fundamental quando se trata de honorários devidos à Fazenda Pública.
Isso pois, diferentemente dos honorários devidos a advogados particulares, os honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública possuem natureza de receita pública, integrando o patrimônio do ente estatal até sua eventual distribuição aos procuradores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de compensação dos valores a título de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença da Municipalidade com os valores que serão recebidos em precatórios.
Admissibilidade Procuradoria do Município que é órgão vinculado ao Ente Federativo e, portanto, não autônomo Confusão entre devedor e credor Jurisprudência recente do STJ que é firme no sentido de que Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação Decisão reformada Recurso provido.3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO INCIDENTE EXTINTO HONORÁRIOS COMPENSAÇÃO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO Possibilidade Honorários de sucumbência devidos ao Município Regime dos precatórios Observância Sentença mantida Apelação desprovida AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de compensação da verba sucumbencial com precatório Cabimento Honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública integram seu patrimônio enquanto não repassada aos respectivos Procuradores Possibilidade de compensação com o crédito a ser percebido por precatório Precedentes Decisão reformada, no aspecto.
Recurso provido.
No presente caso, ambos os créditos, o crédito decorrente da condenação da Fazenda Pública e o crédito dos honorários executados, são oriundos do mesmo processo judicial, existindo reciprocidade de obrigações entre as partes, o que autoriza a compensação com base no art. 368 do Código Civil.
Ante o exposto, acholho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de compensação da verba honorária com o crédito do exequente a ser recebido por precatório, conforme o disposto no art. 368 do Código Civil.
No mais, intimem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se.
Int. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP) -
21/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 11:19
Ato ordinatório
-
18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:48
Ato ordinatório
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:41
Ato ordinatório
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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