TJSP - 1068020-95.2022.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:02
Concedida a Dilação de Prazo
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24/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1068020-95.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Marmo Correa - - Rosimeire Francisco Tabanez - - Maris Stela da Silva -
Vistos.
I.
HOMOLOGO a desistência de ANTONIO MARMO CORREA, prosseguindo-se o feito somente com relação a MARIS STELA DA SILVA e ROSIMEIRE FRANCISCO TABANEZ.
Providencie o cartório a baixa de parte.
II.
Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação.
Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos.
Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante).
Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005.
Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023.
Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais.
Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo.
Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa.
Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online.
Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes de MARIS STELA DA SILVA e ROSIMEIRE FRANCISCO TABANEZ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido.
Serve esta decisão como mandado.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:08
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 04:42
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:11
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:04
Autos no Prazo
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05/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:37
Ato ordinatório
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04/10/2023 10:36
Autos no Prazo
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19/07/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 21:26
Autos no Prazo
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29/11/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2022 14:36
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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24/11/2022 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2022 14:54
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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23/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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