TJSP - 1012313-24.2024.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Achile Mario Alesina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:42
Prazo
-
23/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012313-24.2024.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Dome - Apelado: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r.
Sentença de fls. 242/251.
O apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária em suas razões recursais (fls. 269).
Ante a ausência de documentos para a análise da atual condição financeira do recorrente, por despacho de fl. 312 foi determinada a juntada de documentos.
O apelante adunou os documentos de fls. 315/343.
Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Em cumprimento ao despacho de fls. 312, o recorrente colacionou aos autos: "Print" de consulta de DIRPF (fls. 316); Declaração de hipossuficiência (fls. 318); Carteira de Trabalho Digital (fls. 319/328), Cópia da CTPS (fls. 329/331), Extratos bancários (fls. 332/342) e Declaração Anual do SIMEI (fls. 343).
Contudo, os documentos colacionados pelo recorrente, não são aptos para comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
Os prints de tela "consultar restituição" no CPF do recorrente (fls. 316) são insuficientes para demonstrar ser o recorrente pessoa isenta de declarar os rendimentos ao órgão competente, já que somente apontam que não há restituição a ser recebida.
Nada comprovam sobre qualquer isenção.
A Carteira de Trabalho Digital (fls. 319/328) e a cópia da CTPS (fls. 329/331) informam que o recorrente não possui qualquer vínculo empregatício e a Declaração Anual do SIMEI indica que o autor é microempresário individual e que sua empresa auferiu receita bruta total no ando de 2024, no valor de R$ 17.564,00.
Contudo, o extrato bancário de fls. 336/339 revela que no período de 19/03/2025 a 19/05/2025 incidiram créditos na conta do autor correspondentes ao total de R$ 25.588,64, equivalente a renda mensal no valor de R$ 9.529,55, ou seja, mais de seis salários-mínimos vigentes.
Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade de o recorrente suportar o pagamento dos encargos processuais INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita.
Deverá o apelante recolher o preparo da presente apelação, no valor de R$ 1.034,14, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, "caput", ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Gilberto Gomes da Fonseca (OAB: 83894/SP) - Marcela Menezes Barros (OAB: 260479/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar -
17/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:30
Despacho
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13/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 18:20
Prazo
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19/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 21:09
Despacho
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14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 18:14
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 10:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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