TJSP - 1007673-66.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007673-66.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tania Fatima Teixeira Lopes -
Vistos.
Vem aumentando o número de ações revisionais e correlatas ajuizadas em massa, nas quais é possível ver com certa frequência, entre outras características, procurações assinadas por plataformas não admitidas em julgados do E.
TJSP ou com cópias idênticas de procurações em papel usadas em mais de um processo, gerando dúvida sobre o real conhecimento da parte autora acerca da ação.
Também não são raros os casos em que há várias ações, fracionadas ou não, em nome de um único autor, e sempre litigando sob o benefício da gratuidade e com alegações genéricas e superficiais.
No parecer de n. 229/2024-J, a E.
CGJ concluiu ser possível outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, mas não afastou o exame da validade dos documentos pelo juiz de cada processo.
E é possível ao Juiz determinar providências para confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome.
Em sentido parecido, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais - Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida - Insurgência da parte autora - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência pelo autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2289197-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Como a presente ação se assemelha ao exposto, determino a juntada de declaração de pobreza e de procuração específicas para cada processo, exigindo, para a procuração, firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada, desde que seja por plataformas de entidades credenciadas na ICP-Brasil, mais a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Promova-se conclusão nas demais ações do autor tramitando pela Vara ainda não sentenciadas.
Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059748-51.2009.8.26.0000
Banco Nossa Caixa S/A
Edelton Suave
Advogado: Arnor Serafim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2009 12:07
Processo nº 1007670-14.2025.8.26.0320
Fabiola Felipe de Siqueira
Intercultural Agencia de Viagens S.A.
Advogado: Nathalia Andrade Lopes Santos Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 15:02
Processo nº 2312424-30.2024.8.26.0000
Nicola Batista Zilio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jair Aparecido Avansi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 12:52
Processo nº 1015689-98.2024.8.26.0625
Eder da Silva Antonio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Hullio Diego Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 17:09
Processo nº 2293470-67.2023.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Jorge Silvestre Calegaro
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 16:50