TJSP - 2014485-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Roberto Coutinho de Arruda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:06
Prazo
-
23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2014485-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Cícera da Silva Nascimento - Réu: Banco Votorantim S.a. - Vistos, etc... 1 - Fls. 74/79 - Em que pese à alegada situação financeira difícil, nos termos da determinação de fls.69/70, não foi cabalmente demonstrada a hipossuficiência da autora, a total ausência de receitas suficiente para inviabilizar a assunção das custas e despesas processuais.
A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa.
E, consoante dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Deste modo, determinou-se que a autora trouxesse aos autos, para que demonstrasse sua fragilidade financeira, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante, não houve atendimento à determinação, deixando de apresentar todos os documentos declinados na decisão judicial, para que fosse possível avaliar sua situação financeira.
Não há impeditivo para que o magistrado determine a apresentação de documentos, como aqueles que foram arrolados para a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ressaltando que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar capacidade financeira.
Daí a necessidade de atendimento à determinação judicial.
Não obstante haja a presunção de veracidade mencionada quanto à declaração firmada pela parte, é resguardada ao magistrado a possibilidade de, antes de apreciar ou eventualmente indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita, ...determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, da lei de rito).
A determinação judicial seria facilmente atendida, por exemplo, com cópia do relatório emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) de modo a verificar a efetiva inexistência de eventuais outras contas bancárias e outros ativos financeiros de titularidade da autora, uma vez que nos extratos bancários observa-se movimentação entre contas e créditos via pix, assim como pagamento de previdência privada.
Também deixou de juntar as últimas declarações de renda (IRPF) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão expedida pelo referido órgão dando conta de que não existem declarações em seu banco de dados relativamente ao período.
Ainda, nem mesmo nas presentes razões recursais, justificou a ausência de tais documentos.
Não se olvide que a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família, o que não restou comprovado.
Há que se ter presente que o incômodo financeiro não se confunde com a hipossuficiência apenas alegada. É ônus do requerente demonstrar sua real impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
E, a existência, nos autos, de elementos que evidencie rendimentos suficientes, indica a ausência de pressuposto legal para a concessão da benesse que exige, repita-se, insuficiência de recursos. 2 - Destarte, indefiro a gratuidade para processamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente, observando-se o art. 968, II do Código de Processo Civil, comprove o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. 3 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - 3º andar -
17/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 07:25
Despacho
-
24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:12
Prazo
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Publicado em
-
03/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/02/2025 18:15
Despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 13:39
Documento Finalizado
-
27/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/01/2025 11:26
Processo Cadastrado
-
27/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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