TJSP - 1000500-06.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 01:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-06.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Eva Sobrinho - Unimed Sao Jose do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. em face da r. sentença de mérito de fls. 250/256, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora embargada.
Alega a embargante, em suma, que a decisão padece de omissão.
Sustenta que o julgado, ao determinar a manutenção de um contrato coletivo para uma única beneficiária, deixou de se pronunciar sobre a onerosidade excessiva que tal medida acarreta à operadora, tornando o contrato "extremamente deficitário".
Aponta, ainda, que a sentença foi omissa ao não considerar devidamente a alternativa da portabilidade de carências como solução adequada para o caso.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada, devidamente intimada (fls. 265), apresentou contrarrazões às fls. 267/269, pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que a sentença não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões de forma clara e fundamentada, e que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito já decidido. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço do recurso.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O recurso em tela não se presta, via de regra, à rediscussão de questões já analisadas e decididas, nem para readequar o julgado à tese defendida pela parte embargante.
A embargante aponta um suposto vício de omissão.
No entanto, da leitura atenta do decisum embargado, constata-se que as questões levantadas foram devidamente apreciadas e fundamentaram a convicção deste juízo.
Da suposta omissão quanto à portabilidade de carências: Não há que se falar em omissão.
A r. sentença, à fl. 254, tratou expressa e diretamente da questão, ponderando que a simples oferta de portabilidade, embora seja um direito do beneficiário, não se mostrava como solução suficiente e adequada no caso concreto, dadas as particularidades da condição de saúde da autora.
Transcreve-se o trecho pertinente: "A oferta de portabilidade de carências, embora seja um direito do beneficiário (RN ANS nº 438/2018), não se mostra, no caso concreto, suficiente para afastar o dever de continuidade do tratamento, nos moldes do Tema 1082.
A migração para um novo plano, mesmo sem carências, poderia implicar em alteração de rede credenciada, diferentes condições contratuais e, principalmente, a interrupção da assistência com os profissionais que já acompanham a gestação de risco, gerando insegurança e potenciais prejuízos à saúde da Autora e do nascituro em um momento crítico." Fica evidente, portanto, que a questão foi analisada e a tese da embargante foi expressamente rechaçada, com a devida fundamentação.
O que a embargante demonstra não é a existência de uma omissão, mas sim sua discordância com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicada por este juízo, matéria esta que refoge ao escopo dos embargos declaratórios.
Da suposta omissão quanto à onerosidade excessiva: A alegação de que a manutenção do contrato para uma única vida o torna "deficitário" e "oneroso" também não configura omissão.
A sentença, ao aplicar o entendimento vinculante do Tema 1082 do C.
STJ, realizou a devida ponderação de interesses, concluindo pela prevalência do direito fundamental à saúde e à vida sobre o interesse puramente econômico das fornecedoras.
A tese do STJ já pressupõe essa análise, tanto que condiciona a manutenção do contrato ao "pagamento integral da contraprestação devida" pelo titular, o que foi expressamente consignado na parte dispositiva da sentença ora embargada.
A obrigação de manter o plano não é gratuita; a autora continua a arcar com suas mensalidades, o que mitiga a alegada onerosidade.
Ademais, a embargante não apresentou qualquer prova ou planilha de cálculo que demonstrasse, de forma inequívoca, o suposto desequilíbrio econômico-financeiro insuportável decorrente da manutenção de um único contrato.
Trata-se de alegação genérica que foi superada pela aplicação de norma protetiva de ordem pública.
Do nítido caráter infringente do recurso: Verifica-se, com clareza, que a embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão.
O objetivo não é sanar um vício, mas sim reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível por meio deste recurso.
O inconformismo com a justiça da decisão deve ser manifestado através da via recursal apropriada a Apelação , e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento, o recurso não merece guarida, pois as questões jurídicas relevantes para o deslinde da causa foram devida e explicitamente enfrentadas no corpo da sentença, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a r. sentença de fls. 250/256 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação.
Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO SOBRINHO (OAB 454175/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 04:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
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28/02/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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