TJSP - 0000240-21.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000240-21.2025.8.26.0484 (processo principal 1001891-76.2022.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Claudio Tiago Gomes - Zuriel Veículos, registrado civilmente como M de F Dantas de Oliveira Comercio de Veículos–me - - Dhc Comércio de Veículos e Peças Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que Cláudio Tiago Gomes move em face de Zuriel Veículos e outros.
Decisão de fls. 128/129 com o recebimento do incidente e determinando a intimação dos executados para pagamento do débito no montante de R$ 274.501,15 - atualizado até março/2025.
Manifestação do executado DHC Comercio de Veículos e Peças Ltda comprovando o depósito judicial a título de garantia do juízo (fls. 133).
Manifestação do exequente alegando que embora o depósito tenha sido realizado em 09/04/2025 a comunicação nos autos foi intempestiva posto que se deu somente em 11/04/2025, além de não haver o reconhecimento do adimplemento do débito, mas tão somente a informação de que apresentaria futura impugnação e o montante depositado seria apenas como garantia do juízo.
Pede o regular prosseguimento da execução com a incidência da multa e dos honorários advocatícios, além do levantamento do valor incontroverso.
Apresenta como saldo remanescente o valor de R$ 56.223,75 - fls. 135/142.
Manifestação dos executados pugnando pela extinção da ação pela satisfação da obrigação - fls. 143.
Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia incontroversa.
Sustenta que o valor depositado não satisfaz integralmente o débito posto que não foi atualizado na data do pagamento uma vez que não incidiu o valor relativo as custas de distribuição do incidente; que o valor atualizado na data do débito deveria alcançar o montante de R$ 282.012,29, persistindo um débito de R$ 2.962,06.
Pede a condenação do executado em litigancia de má-fé - fls. 149/158.
Decisão de fls. 173 deferindo o levantamento do montante incontroverso, depositado nos autos e determinando a manifestação dos executados acerca das alegações do exequente.
Em sua manifestação os executados pedem a condenação dos exequentes em litigancia de ma-fé e de repetição de indébito, posto que o pagamento se deu dentro do prazo de 15 dias e devidamente atualizado, não havendo qualquer resistência à pretensão, tendo cumprido sua obrigação tempestivamente.
Alega ainda que o exequente litiga de má-fé posto que o exequente recebeu o veículo no qual cobra o débito neste incidente - fls. 186/193.
Juntou documentos - fls. 194/216.
Novamente instado a se manifestar, o exequente aduz a tentativa do executado em rediscutir o titulo executivo já revestido de coisa julgada; que a integra dos autos da ação penal consta dos autos principais, não havendo que se alegar desconhecimento e que o exequente é apenas depositário do bem limitando-se à guarda e conservação.
Impugna o pedido de repetição do indébito e enriquecimento sem causa pelo exequente.
Sustenta ausência de quitação voluntária e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação - fls. 219/231.
Juntou documentos às fls. 232/256. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se exclusivamente à incidência, ou não, dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor depositado nos autos pela instituição bancária a título de depósito em garantia.
De acordo com o artigo Art. 523 do CPC: Art. 523: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Infere-se do texto legal que o depósito que exime o executado da multa e dos honorários é aquele realizado com o propósito de efetivo pagamento e tem como objetivo claro incentivar a satisfação espontânea do título judicial exequendo de modo a pôr fim à lide.
Havendo pagamento intempestivo ou manifesta resistência em dar cumprimento à sentença , a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1°, do CPC é medida que se impõe.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ao art. 523, § 1º, do CPC deve ser dada interpretação restritiva , de modo que somente o pagamento sem condicionamento de levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença possibilita o afastamento da multa e dos honorários.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
MANIFESTA RESISTÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.2.
Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide.3.
A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1853242 / ES, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: 16/02/2025) Ainda, sobre o tema, sabe-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior (Tema nº 677 de Recursos Repetitivos), no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, firmou entendimento no sentido de que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
De acordo com esse novo entendimento, o depósito judicial somente possui caráter liberatório dos consectários da mora quando realizado com a finalidade de quitação do débito ou de sua parcela incontroversa, e não quando efetuado com a finalidade de garantia do Juízo para o oferecimento de impugnação ao valor executado.
Contudo, no caso dos autos, tem-se que o executado realizou depósito inicial a titulo de garantia do juízo, como bem consignado em sua petição, o qual não tem natureza de pagamento, não ficando, portanto, isento dos consectários da mora.
Logo, verifica-se com clareza a pretensão de discutir o valor devido em impugnação ao cumprimento de sentença, situação que não afasta a incidência de multa e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ainda, afasto a pretensão das partes tocante a condenação em litigancia de má-fé, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC, limitando-se ambas as partes a postular a interpretação dos fatos que lhe pareça mais propícia.
Por fim, incabível qualquer discussão sobre o dever ou não que o executado tenha em realizar o pagamento do débito aqui discutido, posto que se trata de questão abarcada pela preclusão.
Diante disso, providencie o exequente a juntada do cálculo atualizado do débito, abatendo-se o montante já levantado.
Na sequencia, intime-se o executado para depósito do saldo remanescente.
Intime-se. - ADV: ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP), FERNANDO PRADO TARGA (OAB 206856/SP), NATÁLIA BEATRIZ ESTELLA BUZETTI (OAB 442456/SP), GABRIELA ZOCCHIO DE PAULA (OAB 453134/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:53
Ato ordinatório
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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