TJSP - 0000643-87.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000643-87.2025.8.26.0484 (processo principal 1001139-36.2024.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassiano Gustavo Salazar Pardo - Hurb Technologies S/A - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, distribuído por Cassiano Gustavo Salazar Pardo, em face de Hurb Technologies S/A, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Estendo a este incidente os benefícios da justiça gratuita concedido nos autos da ação de conhecimento, tarjando-se os autos.
Deixo de acolher a emenda apresentada pela parte exequente visando a inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda no polo passivo desta execução de sentença, vez que referida empresa não figurou nos autos da ação de conhecimento nº 1001139-36.2024.8.26.0484, sendo parte estranha aos autos.
Destarte, indefiro o pedido, formulado pelo autor às fls. 51/52.
Antes do recebimento do pedido e análise meritória propriamente ditos, necessário que se observe a alteração promovida nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei Federal nº 14.905/2024, no que diz respeito ao cálculo dos juros e correção monetária.
Tais alterações, contudo, devem guardar observância à regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), e até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Dessa forma, determino ao exequente que apresente novas planilhas de cálculos, de forma separada (uma para cada período e forma de cálculo), observando-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024: não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil): a) se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; b) não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e c) se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Anote-se que nas planilhas a serem apresentadas, deverá constar, de forma clara, a data de início do cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a taxa neles aplicada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em não sendo apresentada a planilha conforme a presente determinação, voltem os autos para indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após a apresentação, nos termos do Provimento da CGJ nº 05/2019, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de conhecimento que tramitou neste Juízo, fica dispensado o traslado das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, sendo necessário, no entanto, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador.
Também a pós a apresentação da planilha, na forma do artigo 523, do CPC, intime-se o executado, por publicação no Djen, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Advirta-se a parte executada que, acaso sua impugnação seja em relação aos cálculos autorais, apresentados após as determinações contidas nessa Decisão, deverá apresentar os seus próprios, nos moldes supra determinados, apontando-se onde se encontra o erro na planilha autoral (art. 525, §4º, do CPC).
Isso porque, em se tratando de alegações genéricas, será aplicado o quanto disposto no § 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe: "§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Seguindo-se, não ocorrendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas alusivas (Prov.
CSM n. 2684/23).
Fica desde já deferida, se houver requerimento, a expedição de certidão nos termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (cadastro de inadimplentes), ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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