TJSP - 1022284-45.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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09/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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20/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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16/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1022284-45.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eveliny Leite da Silva -
Vistos.
Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte autora nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por EVELINY LEITE DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Alega que após abrir cadastro no sistema MEU SERASA, se deparou com a publicidade de dívida que prescreveu em 2014, sendo cobrada em 2023, totalizando uma divida de R$ 623,26.
A suposta divida tem origem junto a Loja Marisa, referente a cartão de crédito, contrato nº 6034751049922115-1, datado de 13/08/2009 (fls. 31/32).
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, pois diante da impossibilidade do autor fazer prova negativa em caso de negativa de contratação, a anotação da dívida nas plataformas de cobrança trazem perigo de dano ou risco de difícil reparação no mercado de consumo, conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata exclusão das informações e negociações com o Banco do Brasil S/A em análise nestes autos, que não poderá constar da plataforma SERASA/SCPC ou Recovery.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação da empresa requerida (VIA POSTAL), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
18/08/2023 20:36
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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