TJSP - 1069078-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1069078-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiane Franciele Pietroski -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora relata que sua conta na rede social Instagram foi invadida em 18/05/25, sendo alterados os dados de acesso.
Diante de tal fato, postulou pela concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a promover a recuperação e desbloqueio da conta.
Pois bem, diante dos documentos juntados verifica-se que a autora está sem acesso à sua conta, que está sendo utilizada pra prática de golpes, o que está lhe gerando prejuízos irreparáveis.
Portanto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A LIMINAR para que o réu, em até 10 dias, sob pena de bloqueio por meio do sisbajud no valor de R$ 100.000,00: (i) efetue o BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil @tatiane_pietroski; (ii) providencie o necessário para que o autor recupere o acesso à sua conta, podendo para tanto enviar ao e-mail [email protected] o link com instruções para a recuperação do acesso de sua conta.
A presente decisão servirá como oficio, o qual deverá ser encaminhado pela autora diretamente ao réu, juntando em seguida o procotolo de entrega.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:24
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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