TJSP - 1001758-32.2025.8.26.0483
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:39
Ato ordinatório
-
22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001758-32.2025.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Servidores Inativos - Teresa Vicente da Silva -
Vistos.
I Defiro assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário ainda não foi julgado (fls. 36 - parado desde 27.3.25) e o pedido judicial foi expresso nos seguintes termos: "para que a Autoridade Impetrada adote todas as providências necessárias para a imediata análise e conclusão do pedido de revisão da pensão por morte da Impetrante, determinando o pagamento do benefício revisado, com base nos proventos integrais e com paridade que seu falecido esposo receberia se aposentado fosse, condenando-a ao pagamento das diferenças devidas desde a data em que o valor incorreto começou a ser pago, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais" (fls. 6).
Pois bem, não pode este Juízo determinar que a impetrada análise o pedido para deferir a pensão com base nas regras indicados pela parte impetrante.
Pode este Juízo, em tese, (i) determinar que o pedido seja analisado em prazo certo ou (ii) que seja o benefício pago segundo determinadas regras (e não analisado o pedido).
E aparentemente prefere a parte impetrante que seja o pedido administrativo analisado em prazo certo, o que encontra respaldo no art. 33 da Lei Estadual n. 10.177/98, conforme há muito assentou a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Tributário - Contribuição previdenciária - Mandado de segurança impetrado por servidor estadual aposentado portador de doença grave - Pedidos iniciais de apreciação de requerimento administrativo formulado para interromper os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária, bem como imposição de obrigação de fazer consistente em cessar ditos descontos e repetição de indébito - Isenção de imposto de renda tratada em ação mandamental anterior - Sentença de concessão da segurança somente para impor à Administração Pública a análise do pedido administrativo diante do decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998 - Recurso voluntário interposto apenas pelo Estado de São Paulo e da SPPREV.
Recurso voluntário - Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença - Impugnação dirigida a suposta invalidação de hipotético ato administrativo de indeferimento do benefício fiscal - Sentença adstrita, entretanto, ao reconhecimento do direito à análise do pedido formulado na esfera administrativa - Ofensa ao princípio da dialeticidade configurada - Inteligência do art. 1.010 do Código de Processo Civil - Recurso voluntário não conhecido.
Reexame necessário - Alegada inobservância do prazo de 120 dias previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998 para análise de requerimentos administrativos - Alegada resistência da Administração Pública em fornecer quaisquer documentos referentes ao andamento do pedido - Atraso caracterizado - Ofensa ao direito líquido e certo ao exame do pleito no prazo legal - Precedentes - Manutenção da sentença de rigor.
Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040222-91.2024.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024)" Presente, assim, a fumaça do bom direito.
Há também perigo de demora, pois a situação já está pendente de análise há meses e assim poderia continuar até o julgamento final da ação, com sérios prejuízos aos valores recebidos cuja a natureza é alimentar.
Defiro, pois, a tutela provisória para o fim de que seja o pedido n. *06.***.*58-69/2024-25 (fls. 36) analisado em até 15 dias.
III Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pelo portal eletrônico, PGE-SP.
Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado.
Fica o MP dispensado de atuar no feito ante a natureza da ação e por não haver incapaz no polo ativo.
Int. - ADV: ALMIR GOIS DOS SANTOS (OAB 518027/SP) -
18/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/06/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 11:06
Classe retificada de 7 para 120
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09/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:08
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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