TJSP - 1009179-84.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009179-84.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valquiria Prado Hugo - - Andre Messias Fernandes Aparecido - - Rafael Jose Fernandes Aparecido - - Guilherme Luiz Fernandes Aparecido - Associacao Sao Leopoldo Mandic Slmandic – Responsável Legal Pela Unidade de Pronto Atendimento – Upa Mandic - - Prefeitura Municipal de Araras - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araras - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: DANIELA DE PAULA VIANNA (OAB 184316/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP), WALTER FRANCO CASTILHO (OAB 293224/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP), MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP), MAYARA YOSHIDA (OAB 369177/SP) -
18/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2025 09:11