TJSP - 1010176-05.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010176-05.2024.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ana Paula Carvalho - Nubia Evelyn Leão Dias - - Sandro Enrique Teodoro da Silva -
Vistos.
PP. 106/109 - Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Autora não trouxe novos documentos.
Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Remova-se a tarja de urgente.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), OREONNILDA DE SOUZA (OAB 294646/SP), OREONNILDA DE SOUZA (OAB 294646/SP), ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 08:54
Liminar Prejudicada
-
13/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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