TJSP - 1036553-13.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036553-13.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jéssica Stefani Andrade - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. 1) Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Diante da IMPUGNAÇÃO ofertada, antes de REVOGAR o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda COMPLETA apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada, VIA ATO ORDINATÓRIO, dê-se vista à parte adversa para se manifestar. 2) Sem prejuízo, conforme o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o devedor que já tiver outros registros desabonadores em cadastro de proteção ao crédito não terá direito a dano moral por inexistência de lesão, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.
Compartilhando desse entendimento, com fundamento nos artigos 370, 371, 378 e 401 todos do Código de Processo Civil/2015, determino que se proceda à pesquisa via sistemas SERASAJUD e SCPC, a fim de obter informações quanto a eventuais negativações em relação ao número do CPF/CNPJ da parte autora nos últimos cinco anos, inclusive aquelas porventura já excluídas.
Com a resposta, VIA ATO ORDINATÓRIO, intimem-se as partes para se manifestar.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/09/2024 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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