TJSP - 1046023-68.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046023-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luana Pereira Conceição -
Vistos.
Defiro assistência judiciária a(o) autor(a) (art. 98 do CPC/2015).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUANA PEREIRA CONCEIÇÃO em face de IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA, na qual a autora objetiva compelir a requerida a aceitar o protocolo e a apresentação de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), independentemente da quitação de parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais.
A autora celebrou contrato com a requerida em junho de 2022 para a realização do curso de pós-graduação em Avaliação Psicológica, com valor total de R$ 14.400,00, dividido em 24 parcelas.
Participou regularmente das atividades, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos necessários à apresentação do TCC.
Contudo, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas mensalidades no período recente.
Ao tentar protocolar seu TCC em maio de 2024, a autora foi impedida pela instituição requerida, sob o fundamento de inadimplência.
A autora demonstrou que não há cláusula contratual que condicione expressamente a entrega ou apresentação do TCC à quitação integral das mensalidades, conforme destacado na cláusula 05 (inadimplência) e cláusula 09 (certificação), sendo evidente a inexistência de previsão que autorize sanção de cunho pedagógico.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes.
Há plausibilidade jurídica na tese sustentada, com base em diversos fundamentos: A exigência de adimplemento como condição para o exercício de atividade acadêmica configura prática abusiva, nos termos do art. 6º, IV, c/c art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de sanção de natureza pedagógica vedada pela legislação.
A Lei nº 9.870/99, art. 6º, dispõe: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
O TCC configura atividade acadêmica de avaliação obrigatória, e sua vedação em razão de inadimplemento representa desvio da finalidade educacional.
Jurisprudência sobre o tema: Apelação.
Prestação de serviço educacional.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autora matriculada no curso de pedagogia ministrado pela ré .
Inadimplemento das prestações por falta de aditamento do financiamento pelo FIES.
Alegação de que a faculdade-ré obstou o protocolo do TCC em razão do inadimplemento.
Sentença de parcial procedência, apenas para ratificar liminar que permitiu a autora a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso.
Apelo da autora .
Verificação de danos morais.
Elemento dos autos que evidenciam que o inadimplemento motivou o obstáculo de protocolo do TCC.
O fato de a autora possuir disciplinas pendentes de conclusão, o que impediria a defesa do TCC, não integrou o pedido deduzido na inicial.
Falha na prestação do serviço evidenciada, já que não há prova da existência de regulamento condicionando o protocolo do Trabalho de Conclusão do Curso ao adimplemento das mensalidades pelo discente .
Descaso da ré também configurado por não passar informações necessárias sobre a renovação do benefício do FIES.
Fixação de danos morais em R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10156565420198260344 SP 1015656-54.2019.8.26 .0344, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Como esclarecido, a própria avença não prevê a submissão da entrega do TCC à quitação de débitos.
A previsão contratual limita-se à imposição de encargos moratórios e possibilidade de rescisão, sem qualquer previsão de penalidade de natureza acadêmica.
A autora figura como consumidora hipossuficiente (art. 4º, I, do CDC), sendo protegida contra práticas que lhe imponham ônus desproporcionais em contexto de nítido desequilíbrio contratual.
A negativa da requerida pode resultar em perda definitiva do semestre e do esforço acadêmico já empreendido, com prejuízo financeiro, emocional e profissional, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, o TCC é pré-requisito para a certificação e avanço profissional da autora, que poderá ser inviabilizado injustamente.
Cabe destacar que a presente decisão não exime a autora do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento das mensalidades vencidas.
A medida concedida visa exclusivamente resguardar o direito de apresentar o TCC, sem prejuízo da exigibilidade dos valores devidos.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Entendo presente elementos que evidenciam a probalidade do direito e o perigo de dano e demais requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, mormente pelo conteúdo dos documentos juntados com a inicial (pp. 74/86) dão plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Ademais possível a reversibilidade do provimento antecipado, com revogação ou modificação a qualquer tempo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA aceite, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo e a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da autora LUANA PEREIRA CONCEIÇÃO, independentemente do pagamento das mensalidades em atraso.
ESCLAREÇO que esta decisão não abrange a expedição de diploma ou certificado de conclusão, que permanecerá condicionada ao cumprimento integral dos requisitos contratuais e legais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: TAINARA JUSTINO ANDRADE (OAB 147262/MG) -
10/06/2025 14:52
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 20:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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