TJSP - 2131288-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Erbetta Filho
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:52
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:56
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
28/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:39
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2131288-66.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Arcce Holding e Participações Ltda. - Embargdo: Ilmo.
Sr.
Diretor do Departamento da Gestão Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda de Bertioga/sp - Embargdo: Ilmo.
Sr.
Chefe da Divisão de Fiscalização Imobiliária Luiz Felipe Santos Ferreirada da Secretaria Municipal de Fazenda - Interessado: Município de Bertioga - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos. À decisão de fls. 05/07 a agravante opõe os presentes embargos com vistas ao suprimento de omissão, para o que sustenta, em síntese: a r. decisão não enfrentou, especificamente, o prejuízo comercial e o risco de responsabilização imediata dos sócios pelas obrigações da empresa em razão da não emissão da guia de imunidade condicional de ITBI; não há risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois ela apenas irá implementar o procedimento determinado pelo artigo 37, § 2º do CTN, permitindo que o Município de Bertioga cobre regularmente o ITBI eventualmente devido se for constatada preponderância de receita imobiliária nos 3 (três) anos seguintes à integralização; além da inequívoca probabilidade do direito também há um claro perigo na demora decorrente do prejuízo comercial e do risco de responsabilização imediata dos sócios, que efetivamente inviabilizam sua atividade; em vista disso, deve ser expedida a guia de imunidade condicional de ITBI, sujeita a posterior verificação de atividade imobiliária preponderante, conforme determina o artigo 37, § 2º, do CTN. É o relatório.
Data venia das colocações da impetrante com estes segundos embargos, não comporta declaração a decisão questionada.
A sociedade foi constituída em janeiro do corrente ano e a impetração foi ajuizada em abril, circunstância que, de pronto, afasta a idéia de urgência da medida objetivada.
Diversos outros bens imóveis foram conferidos à sociedade, o que faz presumir que, ao menos em parte, ocorreu a integralização do capital.
Afora isso, o art. 1052 do CC não tem o sentido que a postulante emprega, pois a solidariedade entre os sócios a que o mesmo se refere diz respeito à obrigação de integralização do capital.
Por fim, não conta a ora embargante com qualquer prova de que a negativa do Município esteja obstando a concretização de algum negócio lícito.
Ficam, pois, ante o exposto rejeitados os embargos.
São Paulo, 04 de junho de 2025.
ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Mauricio Terciotti (OAB: 302205/SP) - Renato Mérola Peluzo (OAB: 200899/RJ) - Samuel Berthe Palatnic (OAB: 239476/RJ) - 1° andar -
04/06/2025 14:27
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:16
Subprocesso Cadastrado
-
27/05/2025 09:04
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:37
Subprocesso Cadastrado
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 10:27
Prazo
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 15:20
Despacho
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/05/2025 15:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020053-35.2024.8.26.0554
Sz Plasticos e Materiais Eletricos LTDA
Samah Plasticos LTDA
Advogado: Rafaeli Andressa Prestes de Souza Schulz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2024 02:48
Processo nº 2141011-12.2025.8.26.0000
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vascon...
Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 15:19
Processo nº 2135897-92.2025.8.26.0000
Loca Equipe Transportes e Locacoes LTDA
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Andrea Mourao Goncalez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 15:12
Processo nº 1004338-26.2024.8.26.0368
Davi Jose Goncalves
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 12:25
Processo nº 1005377-20.2024.8.26.0510
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Edgard Sergio Castilho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 16:37