TJSP - 2135897-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eutalio Jose Porto Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:42
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135897-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Osasco - Embargte: Loca Equipe Transportes e Locações Ltda - Embargdo: Município de Osasco - Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOCA EQUIPE TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA contra o despacho de fls. 29/30 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao agravo de instrumento por ela interposto.
Sustenta a Municipalidade embargante que o relator deixou de analisar o pedido de substituição da garantia, limitando-se a indeferir o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros.
Em que pesem as alegações da embargante, os embargos de declaração não prosperam, posto que a decisão embargada não apresenta nenhuma das falhas indicadas pelo art. 1.022 do CPC, inexistindo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Com efeito, o objeto do agravo de instrumento se refere à decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de liberação de valores por falta de comprovação de impenhorabilidade ou nulidade do bloqueio.
A decisão embargada indeferiu o pedido de antecipação da tutela em sede de agravo de instrumento para liberar os valores bloqueados via Sisbajud, pois, em uma análise perfunctória dos autos, não se vislumbrou a existência da probabilidade do direito alegado.
De sorte que a matéria foi devidamente analisada em sede de cognição sumária, inexistindo, nessa hipótese, fundamento suficiente para a modificação da decisão proferida, devendo-se aguardar, portanto, o julgamento do agravo de instrumento.
Face ao exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Andrea Mourão Gonçalez (OAB: 238415/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - 1° andar -
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:22
Subprocesso Cadastrado
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 11:28
Prazo
-
15/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 19:03
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 18:46
Despacho
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 12:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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