TJSP - 1034242-02.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:43
Ato ordinatório
-
11/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034242-02.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jocicleiton Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
JOCICLEITON RODRIGUES ajuizou ação acidentária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que exerce atividade de alimentador de linha de produção, a qual exige esforços repetitivos e anteriormente, sofreu acidente de trabalho, com deslocamento do ombro.
Diante desse quadro, afirma que sofre dores no ombro, e que tais lesões lhe impedem de executar tarefas e serviços habituais.
Embora tenha requerido o auxílio doença na seara administrativa, este foi indeferido.
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pagamento das prestações em atraso desde o pedido administrativo e cominações de estilo.
Foi deferida a gratuidade processual e determinada a realização da perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado aos autos às fls. 115/128 e as partes foram intimadas a se manifestar sobre o seu conteúdo.
A parte ré apresentou manifestação e contestação, pugnando pela improcedência do pedido, porque ausentes as condições para a concessão dos benefícios pleiteados.
A parte autora reiterou o pedido de procedência e formulou quesistos complementares, respondidos as fls.198/199. É o relatório.
Fundamento e decido.
Oportuno o julgamento do processo neste momento, sendo desnecessária a maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida está devidamente esclarecida nos autos.
Pondero que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá de ofício ou a requerimento das partes as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o laudo juntado aos autos e esclarecimentos prestados mostraram-se suficientes para demonstração da alegada incapacidade laboral, sendo desnecessárias, portanto, outras diligências ou a realização de vistoria no local de trabalho.
Diante disto, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 129, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.
O pedido inicial da parte autora é improcedente, visto que não há conjugação dos requisitos necessários à concessão dos benefícios acidentários, ora pleiteados.
O auxílio doença se destina à incapacidade total e temporária, para o exercício da atividade habitual.
O auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, resultante de acidente de qualquer causa ou doença e a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para todas as atividades.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91, estabelece como requisito para a concessão do auxílio-doença: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias Consecutivos.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabelece como requisito para a concessão do auxílio-acidente a comprovação: (I) do acidente, (II) de lesões ou sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa do trabalhador e o (III) nexo causal entre as lesões e o acidente e da incapacidade parcial e permanente.
O art. 42 da Lei n.º 8.213/91, estabelece como requisito para concessão da aposentadoria por invalidez: incapacidade e susceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade são: Auxílio-acidente: incapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença.
Auxílio-doença: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade.
Aposentadoria por invalidez: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
Note-se que, na prova pericial, o perito constatou que "Diante da patologia existente, evidenciada por exame de imagem pertinente realizado em 2013, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária (a cirurgia pode corrigir a luxação) para exercer atividades que requeiram movimentos plenos com o ombro direito.
Não existe incapacidade para as outras atividades.
Ele convive com a patologia há mais de 11 anos e pode continuar a desempenhar as atividades laborativas que respeitem esta restrição, desde que haja interesse. " E ao responder aos quesitos formulados afirmou que o autor apresenta uma incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram movimentos plenos com o ombro direito, e que uma cirurgia no ombro direito poderia corrigir a luxação.
De qualquer modo, ressaltou que o autor continua exercendo as atividades habituais, desde então.
Observa-se que, através laudo pericial, o(a) expert apontou a inexistência de nexo causal ou concausal do quadro com acidente do trabalho/doença ocupacional, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho relacionada ao diagnóstico.
Assim, diante das provas produzidas nos presentes autos, suficientes para a análise e convencimento deste Juízo e não possuindo a parte autora qualquer incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência dos pedidos.
Por fim ressalto que, para fins do art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê no § 3.º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código de 1973, proclamava-se não haver necessidade de o julgador responder a argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o Estatuto Processual de 2015, continua a mesma orientação: (...) o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados; apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por JOCICLEITON RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Anoto a isenção da parte autora em relação aos encargos da sucumbência, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, ressalto que, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, os princípios gerais da Lei n.º 8.213/91, bem como os termos da fundamentação acima, nos procedimentos judiciais relativos a acidentes do trabalho, a parte postulante é isenta do pagamento de custas e verbas de sucumbência, inclusive dos honorários periciais.
No mais, em observância ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", reconheço o direito da autarquia de ser ressarcida, consoante definido no Tema.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
PII Ribeirão Preto, 13 de junho de 2025. - ADV: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:34
Julgada improcedente a ação
-
05/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:24
Ato ordinatório
-
24/01/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:15
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 13:55
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:48
Ato ordinatório
-
03/07/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:57
Ato ordinatório
-
28/06/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 05:06
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 10:21
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
01/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002658-44.2025.8.26.0053
Maria Ines Panuchi Feiteira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 16:23
Processo nº 1014395-93.2025.8.26.0554
Condominio Residencial Manoel Esteves
Josiel Silva Galvao
Advogado: Wellington Alvim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 04:45
Processo nº 1101392-64.2024.8.26.0053
Luis Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Luis Rossini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 10:09
Processo nº 1100023-35.2024.8.26.0053
Maria Cristina Podsclan
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Allisson Bracero Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 09:06
Processo nº 0001612-98.2024.8.26.0238
Jose Floriano Sobrinho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 18:06