TJSP - 1011998-16.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011998-16.2022.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Clodoaldo Herminio - Catarina Akiko Yoshioka - João Victor Almeida Lucas -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VICTOR ALMEIDA LUCAS em face da sentença de fls. 428/431, que julgou improcedente o pedido inicial e procedentes os embargos de terceiro, alegando omissão quanto à análise de pedidos específicos formulados na ação embargante.
O embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar expressamente os seguintes requerimentos: a) determinação para cancelamento do bloqueio por furto/apropriação indébita nos registros do veículo; b) determinação para que o embargado apresente boleto para quitação das parcelas inadimplidas; c) autorização para depósito das parcelas vincendas em conta indicada pelo embargado; d) determinação para que, com a baixa do gravame, seja procedida a transferência de propriedade do bem para o embargante, sob pena de multa.
A requerida CATARINA AKIKO YOSHIOKA manifestou concordância com os pedidos formulados nos embargos declaratórios. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo meio adequado para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Compulsando detidamente a sentença embargada, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à apreciação dos pedidos específicos formulados nos embargos de terceiro, conforme indicado pelo embargante.
A decisão limitou-se a julgar procedentes os embargos de terceiro de forma genérica, confirmando a manutenção do veículo na posse do embargante, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre as medidas práticas necessárias para a efetivação dessa decisão.
Tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos formulados são consequência lógica e necessária do reconhecimento da procedência dos embargos de terceiro, visando assegurar a plena fruição do bem pelo terceiro adquirente de boa-fé.
Reconheço, portanto, a pertinência dos embargos de declaração e refaço o dispositivo da sentença de fls. fls. 428/431 para que passe a constar: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por consequência, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro (Proc. 1045001-59.2022), confirmando a manutenção do veículo na posse do embargante JOÃO VÍTOR ALMEIDA LUCAS; Oficie-se ao DETRAN/SP para que proceda ao cancelamento do bloqueio por furto/apropriação indébita lançado nos registros do veículo (fls.177/180), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a fim de que o embargante possa utilizar plenamente o bem, tendo em vista que foi reconhecido como o legítimo adquirente do veículo.
No mais, condeno o embargado a efetuar a transferência formal da propriedade do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA HHU 0122, CHASSI 8AJFZ29G1B6118374, RENAVAM *02.***.*00-18 para o nome do embargante João Vitor Almeida Lucas, junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e a juntar aos autos os boletos das parcelas inadimplidas (vencidas e vincendas) do empréstimo de fls. 48/60, no prazo de 15 dias contados da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a fim de possibilitar o pagamento das parcelas restantes pelo embargante.
Deixo de determinar o depósito das parcelas vincendas do empréstimo pessoal em conta indicada por Clodoaldo, pois, uma vez apresentados os boletos, o embargante poderá pagar diretamente as parcelas do empréstimo.
Colacione-se cópia desta sentença no processo 1045001-59.2022.8.26.0506.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça se deferida.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: WAGNER BALMANTE JUNIOR (OAB 442801/SP), CRISTIANE ZOTTI (OAB 379868/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), MARCELO RINCÃO AROSTI (OAB 328607/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), MATHEUS THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:42
Mudança de Magistrado
-
07/02/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
-
27/01/2025 16:24
Mudança de Magistrado
-
07/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 03:25:54, 7ª Vara Cível.
-
06/02/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:18
Evoluída a classe de 12135 para 1707
-
28/11/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2024 02:30:00, 7ª Vara Cível.
-
27/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:10
Apensado ao processo
-
07/10/2022 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2022 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 14:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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