TJSP - 1018871-72.2018.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018871-72.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Betomaq Industrial Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
A autora apresentou pedido de desistência da ação, pelo fato de ter aderido ao acordo de transação tributária (fls. 460 e 467/468).
A Fazenda do Estado requereu a homologação da renúncia ao direito no qual se funda a ação ou a extinção do feito em razão da carência superveniente do interesse de agir, com a fixação de honorários advocatícios em favor da FESP (fls. 473). É o relatório.
Decido.
Homologo o pedido de desistência da ação, em razão da carência superveniente ao interesse de agir.
Em consequência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Destaca-se que com a homologação da desistência da ação à pretensão formulada na inicial (decisão terminativa), o v. acórdão que havia fixado sucumbência a ser paga pela Fazenda do Estado, não mais subsiste, conforme analogamente se extrai do art. 1.008 do CPC.
Portanto, aplicável o art. 90, caput do CPC.
Anoto por oportuno, que o acordo de transação tributária não abrange os honorários advocatícios discutidos nestes autos, por tal motivo, houve a fixação de condenação nos ônus de sucumbência.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento Ação anulatória de débito fiscal Homologação, pela D.
Presidência da Seção de Direito Público, de renúncia à pretensão veiculada na inicial, para fins de adesão a transação tributária, com determinação de análise de questões relativas aos honorários advocatícios por parte do d.
Juízo a quo Decisão agravada que reconheceu o direito dos patronos da autora a pleitear a verba fixada na sentença originária Sucumbência recíproca estabelecida na referida sentença que não mais subsiste após à extinção do feito por homologação da renúncia Aplicação analógica do art. 1.008 do CPC Observância ao art. 90, caput do CPC Edital PGE nº 01/2024 Previsão de que apenas os honorários fixados na execução fiscal serão incluídos no parcelamento Inexistência de cobrança dúplice relativamente às verbas arbitradas em ações autônomas Inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 400 do STJ, o qual se debruça especificamente sobre peculiaridade da legislação tributária federal prevalente desta C.
Câmara Jurisprudência Decisão reformada, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios Recurso do Estado provido. (Agravo de Instrumento nº 3005601-62.2025.8.26.0000; Relatora Desembargadora Luciana Bresciani 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; julgado em 04.06.2025).
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
ACORDO PAULISTA.
ICMS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
A adesão ao programa de parcelamento de tributo não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pelo ajuizamento de ação autônoma.
Edital PGE nº 01/2024, que regulamenta o "Acordo Paulista", afasta honorários apenas nas execuções fiscais e não nas ações autônomas.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001140-83.2018.8.26.0014; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025).
P.I.C. - ADV: MONICA TONETTO FERNANDEZ (OAB 118945/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP) -
18/06/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/05/2025 09:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/10/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 14:17
Proferido Despacho
-
25/09/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 12:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2018.
-
27/08/2018 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/08/2018 18:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2018 17:41
Expedição de Ofício.
-
03/08/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2018 19:14
Julgada improcedente a ação
-
23/06/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2018 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2018 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2018 16:22
Proferido Despacho
-
08/06/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2018 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2018 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 16:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2018 16:36
Decisão
-
23/05/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 13:30
Juntada de Ofício
-
18/05/2018 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 12:16
Ato ordinatório
-
17/05/2018 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2018 20:07
Proferido Despacho
-
15/05/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 19:40
Decisão
-
17/04/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2018 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2018 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2018 13:24
Decisão
-
16/04/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 18:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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