TJSP - 1005220-93.2024.8.26.0624
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 15:50
Prazo
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17/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005220-93.2024.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Margarida Vieira Maciel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A ADESÃO DA REQUERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, TENDO REALIZADO SAQUES E USUFRUÍDO DO DINHEIRO MUTUADO AJUSTE VÁLIDO ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PROSPERA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - 3º andar -
13/06/2025 13:00
Acórdão registrado
-
13/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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13/06/2025 12:13
Julgado virtualmente
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10/06/2025 15:45
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/11/2024 18:42
Processo Cadastrado
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21/11/2024 11:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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